Lei Ordinária nº 1.579, de 13 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Cria a Política de Diagnóstico Precoce e Atendimento Multiprofissional para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Roraima.
Art. 2º.
O sistema de saúde estadual prestará atenção integral ao diagnóstico precoce e ao atendimento terapêutico multiprofissional de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 3º.
A atenção integral de que trata o art. 2º desta lei, tendo como
objetivo investimento no ser humano autista, consistirá nas seguintes diretrizes:
I –
desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente o Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo a permitir a Indicação antecipada ao tratamento;
II –
desenvolvimento e participação da família da pessoa com autismo na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual;
III –
apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados tanto ao aspecto da detecção precoce quanto ao tratamento de base terapêutica e medicamentosa quando se fizer necessário;
IV –
disponibilização de equipe multi e interdisciplinar para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; e de tratamentos não médicos com profissionais psicológicos, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, profissional de educação física, fisioterapeuta e orientação familiar e de inclusão social;
V –
direito à medicação;
VI –
desenvolvimento de instrumento de informações, análise, avaliação
e controle dos serviços de saúde abertos à participação da sociedade
Art. 4º.
O poder público poderá firmar convênio com entidades e
clínicas afins, visando repasse de recursos para custeio ou remuneração de serviços.
Art. 5º.
As ações programáticas relativas ao Transtorno do Espectro
Autista (TEA), assim como as questões a ela ligadas, serão definidas em normas
técnicas a serem elaboradas segundo critérios e diretrizes estabelecidos nesta leí.
garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão,
universidade pública e sociedade civil.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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