Lei Ordinária nº 1.576, de 13 de dezembro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 484, de 28 de março de 2005
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 604, de 10 de julho de 2007
Art. 1º.
o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 484, de 28 de março de 2005, com redação dada pela Lei nº 604, de 10 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Do valor dos honorários de que trata o inciso VI do art. 3º, 20% (vinte por cento) reverter-se-á aos Procuradores do Estado em efetivo exercício de suas atribuições, a ser rateado mensalmente, respeitado o limite do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal e os termos de Resolução do Conselho de Procuradores; e havendo saldo ainda, reverter-se-á às ações do Fundo.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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