Lei Ordinária nº 1.576, de 13 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1576

2021

13 de Dezembro de 2021

Altera o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 484, de 28 de março de 2005, com a redação dada pela Lei nº 604, de 10 de julho de 2007.

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Altera o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 484, de 28 de março de 2005, com a redação dada pela Lei ne 604, de 10 de julho de 2007.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 484, de 28 de março de 2005, com redação dada pela Lei nº 604, de 10 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único   Do valor dos honorários de que trata o inciso VI do art. 3º, 20% (vinte por cento) reverter-se-á aos Procuradores do Estado em efetivo exercício de suas atribuições, a ser rateado mensalmente, respeitado o limite do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal e os termos de Resolução do Conselho de Procuradores; e havendo saldo ainda, reverter-se-á às ações do Fundo.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
          Palácio Senador Hélio Campos, 13 de dezembro de 2021.


           ANTONIO DENARIUM
          Governador do Estado de Roraima

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