Lei Ordinária nº 1.555, de 23 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1555

2021

23 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a criação dos programas Criança Consciente e Adolescente Consciente.

a A
Dispõe sobre a criação dos programas Criança Consciente e Adolescente Consciente.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

      Art. 1º. 
      Esta lei institui os programas Criança Consciente e Adolescente Consciente, Guias objetivos são:
        I – 
        instruir crianças e adolescentes sobre seus direitos previstos na Constituição Federal e na lei Federal 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente; e
          II – 
          conscientizá-los sobre as formas de violências e abusos de que podem ser vítimas ou testemunhas e como proceder em tais situações.
            Art. 2º. 
            O programa Criança Consciente tem como público-alvo crianças de até 12 anos incompletos, enquanto que o programa Adolescente Consciente é destinado a jovens com idade entre 12 e 18 anos, conforme classificação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
              Art. 3º. 
              Cada programa irá abordar, dentre outros assuntos, temas como:
                I – 
                violência física;
                  II – 
                  violência psicológica;
                    III – 
                    abuso sexual (entra e extrafamiliar);
                      IV – 
                      exploração sexual;
                        V – 
                        trabalho infantil;
                          VI – 
                          bullying.
                            Parágrafo único  
                            Todos os temas supracitados serão abordados com cunho estritamente informativo e educacional, utilizando linguagem apropriada para a faixa etária de cada programa.
                              Art. 4º. 
                              Durante os programas, poderão ser utilizadas cartilhas, ilustrações, palestras, animações bem como quaisquer outros meios necessários ao bom desempenho dos programas.
                                Parágrafo único  
                                Os conteúdos e atividades a serem aplicados nos programas deverão ser elaborados com participação de, pelo menos, 3 (três) especialistas em educação e saúde da criança e do adolescente, como pedagogos, psicólogos, educadores e etc., a fim de garantir a eficácia e aplicabilidade dos mesmos.
                                  Art. 5º. 
                                  Os programas deverão ser aplicados em todas as escolas públicas estaduais, com metodologia a ser decidida pela Secretaria da Educação e Desportos.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Palácio Antõnio Martins, 23 de novembro de 2021.

                                      Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO 
                                      Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima  

                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                        E-mail para dúvidas e sugestões:
                                        secleg@al.rr.leg.br