Lei Ordinária nº 637, de 18 de janeiro de 2008
Art. 1º.
Fica o Governo do Estado autorizado a criar, no âmbito das escolas estaduais, o Programa de Acompanhamento e Orientação Psicológica específica para educandos matriculados na rede estadual de ensino.
Art. 2º.
O Governo do Estado recrutará em seus próprios quadros, ou admitirá por concursos, quantos profissionais graduados em Psicologia sejam necessários para que fique disponível ao menos um em cada estabelecimento de ensino fundamental e médio.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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