Lei Ordinária nº 1.554, de 23 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1554

2021

23 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a comunicação, pelos condomínios residenciais horizontais, verticais, residências e vilas, aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso.

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Dispõe sobre a comunicação, pelos condomínios residenciais horizontais, verticais, residências e vilas, aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

      Art. 1º. 
      Os condomínios residenciais horizontais, verticais e vilas localizadas no âmbito do estado de Roraima, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar a delegacia de polícia civil e as obras de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos.
        Parágrafo único  
        a comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por escritos nas demais hipóteses no prazo de até 24 horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.
          Art. 2º. 
          O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades:
            I – 
            advertência, quando da primeira autuação da inflação; e
              II – 
              multa, a partir da segunda autuação.
                Parágrafo único  
                a multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.
                  Art. 3º. 
                  Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
                    Art. 4º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Palácio Antônio Martins, 23 de novembro de 2021.


                      Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO 
                      Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 
                       

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