Lei Ordinária nº 1.552, de 23 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1552

2021

23 de Novembro de 2021

Institui o programa Censo de Inclusão do Autismo.

a A
Institui o programa Censo de Inclusão do Autismo.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o programa Censo de Inclusão do Autismo, com os seguintes objetivos:
        I – 
        identificar e quantificar o perfil socioeconómico das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
          II – 
          criar o mapeamento dos casos;
            III – 
            desenvolver e oferecer políticas públicas voltadas às áreas de interesse;
              IV – 
              aprimorar e efetivar o atendimento clínico-psicológico das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
                Art. 2º. 
                Para a consecução dos objetivos do programa criado por esta lei, serão realizados censos para a obtenção e organização de dados como grau de TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo.
                  Art. 3º. 
                  Considera-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquelas que apresentam os seguintes quadros clínicos:
                    I – 
                    Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento.
                      II – 
                      padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
                        Art. 4º. 
                        Com os dados obtidos por meio do programa criado por esta lei, será elaborado o Cadastro de Inclusão.
                          Art. 5º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Palácio Antânio Martins, 23 de novembro de 2021.

                            Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO 
                            Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima  

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