Lei Ordinária nº 1.552, de 23 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o programa Censo de Inclusão do Autismo, com os seguintes objetivos:
I –
identificar e quantificar o perfil socioeconómico das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA);
II –
criar o mapeamento dos casos;
III –
desenvolver e oferecer políticas públicas voltadas às áreas de interesse;
IV –
aprimorar e efetivar o atendimento clínico-psicológico das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA).
Art. 2º.
Para a consecução dos objetivos do programa criado por esta lei, serão realizados censos
para a obtenção e organização de dados como grau de TEA, a quantificação, a qualificação e a
localização das pessoas com autismo.
Art. 3º.
Considera-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquelas que apresentam os
seguintes quadros clínicos:
I –
Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento.
II –
padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 4º.
Com os dados obtidos por meio do programa criado por esta lei, será elaborado o Cadastro
de Inclusão.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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