Lei Ordinária nº 1.551, de 23 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1551

2021

23 de Novembro de 2021

Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, de cultura e de lazer para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda de família adotiva.

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Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, de cultura e de lazer para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda de família adotiva.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

      Art. 1º. 
      Fica permitido o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, de cultura e de lazer, localizados no estado de Roraima, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda de família adotiva, no período anterior à destituição do poder familiar.
        Parágrafo único  
        Para os fins desta lei, consideram-se:
          I – 
          instituições escolares: todas as creches e escolas públicas ou particulares localizadas no estado de Roraima;
            II – 
            instituições de saúde: todas as unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios, localizados no estado de Roraima;
              III – 
              instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colónias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a esses fins.
                IV – 
                nome afetivo: é a designação pela qual a criança ou adolescente é identificada socialmente, diferindo do seu nome civil.
                  Art. 2º. 
                  Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas no art. 1º deverão conter o campo "nome afetivo" em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
                    Art. 3º. 
                    A identificação por meio do nome afetivo ocorrerá nos casos em que a criança ou o adolescente estiver sob a guarda provisória concedida em regular processo de adoção.
                      Parágrafo único  
                      O nome afetivo será registrado para esses fins a partir de uma autodeclaração ou a pedido dos responsáveis.
                        Art. 4º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Palácio Antônio Martins, 23 de novembro de 2021.

                          Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO 
                          Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 

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