Lei Ordinária nº 1.551, de 23 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica permitido o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, de
cultura e de lazer, localizados no estado de Roraima, para crianças e adolescentes que estejam sob a
guarda de família adotiva, no período anterior à destituição do poder familiar.
Parágrafo único
Para os fins desta lei, consideram-se:
I –
instituições escolares: todas as creches e escolas públicas ou particulares localizadas no estado de Roraima;
II –
instituições de saúde: todas as unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios,
localizados no estado de Roraima;
III –
instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para
crianças e adolescentes, tais como clubes, colónias de férias, academias, dentre outros espaços
direcionados a esses fins.
IV –
nome afetivo: é a designação pela qual a criança ou adolescente é identificada socialmente,
diferindo do seu nome civil.
Art. 2º.
Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas,
de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas no art. 1º deverão
conter o campo "nome afetivo" em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas
para fins administrativos internos.
Art. 3º.
A identificação por meio do nome afetivo ocorrerá nos casos em que a criança ou o
adolescente estiver sob a guarda provisória concedida em regular processo de adoção.
Parágrafo único
O nome afetivo será registrado para esses fins a partir de uma autodeclaração ou a
pedido dos responsáveis.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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