Lei Ordinária nº 1.570, de 30 de novembro de 2021
Art. 1º.
Os petshops, os prestadores de serviços de banho e tosa
clínicas, os consultórios e os hospitais veterinários localizados no Estado de Roraima
ficam obrigados a informar imediatamente a Companhia Independente de
Policiamento Ambiental (CIPA), através de ofício físico ou comunicação digital, quando
detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos.
Parágrafo único
O Ofício de informação ou a comunicação digital
dirigida à Companhia Independente de Policiamento Ambiental deverá conter as
seguintes informações:
I –
qualificação. contendo nome, endereço e cantata do acompanhante
do animal presente no momento do atendimento;
II –
relatório do atendimento prestado. contendo a espécie. raça ou
características básicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do
atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 2º.
O não cumprimento das normas estabelecidas nesta lei
sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas e derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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