Lei Ordinária nº 219, de 30 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

219

1998

30 de Dezembro de 1998

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Roraima para o exercício financeiro de 1999 e dá outras providências.

a A
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Roraima para o exercício de 1999 e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1999, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
              III – 
              o Orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital com direito a voto.
                CAPÍTULO II
                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                  Seção I
                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA
                  Da Receita Total
                    Art. 2º. 
                    A Receita Orçamentária é estimada em R$ 405.003.693,00 (quatrocentos e cinco milhões, três mil, seiscentos e noventa e três reais).
                      Parágrafo único  
                      Integra à despesa fixada neste artigo a parcela de R$ 9.400.000,00 (nove milhões e quatrocentos mil reais), que compõe o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado detém a maioria do capital com direito a voto.
                        Art. 3º. 
                        As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuição de melhoria, e de outras receitas correntes e de capital, inclusive transferências feitas pela União, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
                           
                            Parágrafo único  
                            A Receita Orçamentária poderá ser alterada até ao nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à realidade de arrecadação.
                              Seção II
                              DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                              Da Despesa Total
                                Art. 4º. 
                                A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 405.003.693,00 (quatrocentos e cinco milhões, três mil, seiscentos e noventa e três reais) desdobrada nos seguintes agregados:
                                  I – 
                                  R$ 333.996.741 (trezentos e trinta e três milhões, novecentos e noventa e seis mil, setecentos e quarenta e um reais) no Orçamento Fiscal;
                                    II – 
                                    R$ 71.006.952 (setenta e um milhões, seis mil, novecentos e cinqüenta e reais) no Orçamento da Seguridade Social.
                                      Art. 5º. 
                                      A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Capítulo, observada a programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta por órgão o seguinte desdobramento:
                                         
                                          Seção I
                                          DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 
                                            Art. 6º. 
                                            A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detém a maioria do capital com direito a voto, observada a programação constante do Anexo III, desta Lei, é fixado em R$ 9.400.000,00 (nove milhões e quatrocentos mil reais), com o seguinte desdobramento:
                                               
                                                Seção II
                                                DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
                                                  Art. 7º. 
                                                  As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:
                                                     
                                                      CAPÍTULO IV
                                                      DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES 
                                                        Art. 8º. 
                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a:
                                                          I – 
                                                          abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de vinte e cinco por cento da Despesa Orçamentária fixada no Art. 4º desta Lei, nos termos dos Arts. 7º, I e 43, §1º, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, mediante recursos provenientes:
                                                            a) 
                                                            da anulação parcial de dotações orçamentárias, autorizadas por esta Lei, inclusive, da Reserva de Contingência, conforme dispõe o Decreto Lei Federal n° 1.763 de 01 de janeiro de 1980;
                                                              b) 
                                                              do excesso de arrecadação;
                                                                c) 
                                                                do superávit financeiro do Estado, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
                                                                  d) 
                                                                  do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetárias e cambiais, até o limite autorizado por esta Lei.
                                                                    II – 
                                                                    transpor, remanejar ou a transferir, recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
                                                                      III – 
                                                                      abrir, durante o exercício financeiro, elementos de despesa com a finalidade de atender situações imprevistas na execução orçamentária.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Não serão computadas, para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
                                                                          I – 
                                                                          pessoal e encargos sociais;
                                                                            II – 
                                                                            convênios e programas especiais de governo;
                                                                              III – 
                                                                              transferências constitucionais a municípios;
                                                                                IV – 
                                                                                operações de crédito, internas e externas;
                                                                                  V – 
                                                                                  dívida pública;
                                                                                    VI – 
                                                                                    transferência, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                      DA AUTORIZAÇÃO PARACONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a:
                                                                                          I – 
                                                                                          contratar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de trinta por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, nos termos do Art. 7º, inciso II, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício;
                                                                                            II – 
                                                                                            realizar operações de crédito até o limite das despesas de capital, previstas nesta Lei.
                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                É o Poder Executivo autorizado a tomar durante a execução orçamentária as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas dentro dos limites constitucionais e legais, salvo as transferências do duodécimo destinado aos demais Poderes.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                      Palácio Senador Hélio Campos - RR, 30 de Dezembro de 1998.


                                                                                                      NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                                                      Governador do Estado de Roraima 

                                                                                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                        E-mail para dúvidas e sugestões:
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