Lei Ordinária nº 1.557, de 23 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado de Roraima, o Dia Estadual de Combate a Intolerância Ideológica, a ser comemorado anualmente, no dia 6 de setembro.
Art. 2º.
O Estado apoiará a sociedade civil organizada na promoção e divulgação de campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância de reafirmar a democracia, por meio da liberdade de pensamento e de expressão, e no intuito de prescrever o espirito pacifico e democrático no âmbito das discussões ideológicas e politicas, independentemente de sua base originaria.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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