Lei Ordinária nº 1.548, de 22 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1548

2021

22 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a criação do Selo "Sangue Amigo" para as Universidades, Centros Universitários e Faculdades que estimularem o trote solidário com o objetivo de incentivar a doação de sangue no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação do Selo "Sangue Amigo" para as Universidades, Centros Universitários e Faculdades que estimularem o trote solidário com o objetivo de incentivar a doação de sangue no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Selo Sangue Amigo para universidades, centros universitários e faculdades que estimularem o trote solidário com o objetivo de incentivar a doação de sangue e reabastecer, de maneira regular, os estoques de sangue do Centro de Hemoterapia e Hematologia de Roraima.
        Parágrafo único  
        Para efeitos desta Lei, todo estudante que aderir à campanha, doando sangue, terá sua falta abonada no dia.
          Art. 2º. 
          O Selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de qualquer valor financeiro para as universidades, centros universitários e faculdades participantes.
            Parágrafo único  
            O objetivo exclusivo da obtenção do selo é valorizar e incentivar a doação de sangue e reabastecimento do estoque de bolsas de sangue no Centro de Hemoterapia e Hematologia de Roraima.
              Art. 3º. 
              Para a aquisição do selo, as instituições educacionais de ensino superior devem se comprometer em organizar campanhas de doação de sangue anual ou semestralmente, em parceria com o Centro de Hemoterapia e Hematologia de Roraima.
                Art. 4º. 
                VETADO.
                  Art. 5º. 
                  As Instituições de Ensino Superior, bem como suas Agremiações Estudantis internas ficarão autorizadas a utilizar o selo Sangue Amigo para divulgar e promover a importância da doação de sangue.
                    I – 
                    o selo poderá ser utilizado para fins de identificação das instituições e respectivas agremiações estudantis com a causa do sangue, podendo constar em documentos usados nas correspondências da empresa, na internet e em propagandas;
                      II – 
                      o selo poderá ser emitido também nos produtos e em embalagens da instituição e agremiações, assim como em campanhas, publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação.
                        Art. 6º. 
                        O selo tem validade de um ano, podendo ser renovado, desde que as instituições de ensino superior deem continuidade às ações de doação de sangue.
                          Art. 7º. 
                          O selo não poderá ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços destas instituições educacionais de ensino superior.
                            Art. 8º. 
                            O uso do selo é restrito às instituições de ensino superior e respectivas agremiações, sendo intransferível o direito de uso.
                              Art. 9º. 
                              O usuário da marca receberá uma cópia digital reproduzível do selo Sangue Amigo, junto com manual de cores e utilização.
                                Parágrafo único  
                                O usuário não está autorizado a fazer qualquer alteração gráfica na marca; alterações nas dimensões da marca são autorizadas, desde que respeitem as proporções do tamanho, não distorçam, alterem ou danifiquem a figuração do selo, mantendo-o legível.
                                  Art. 10. 
                                  VETADO.
                                    Art. 11. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                      Palácio Senador Hélio Campos, 22 de novembro de 2021. 


                                      ANTONIO DENARIUM
                                      Governador do Estado de Roraima

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