Lei Ordinária nº 1.548, de 22 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Selo Sangue Amigo para universidades, centros
universitários e faculdades que estimularem o trote solidário com o objetivo de
incentivar a doação de sangue e reabastecer, de maneira regular, os estoques de
sangue do Centro de Hemoterapia e Hematologia de Roraima.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, todo estudante que aderir à campanha, doando sangue, terá sua falta abonada no dia.
Art. 2º.
O Selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no
pagamento de qualquer valor financeiro para as universidades, centros universitários
e faculdades participantes.
Parágrafo único
O objetivo exclusivo da obtenção do selo é valorizar e
incentivar a doação de sangue e reabastecimento do estoque de bolsas de sangue
no Centro de Hemoterapia e Hematologia de Roraima.
Art. 3º.
Para a aquisição do selo, as instituições educacionais de ensino
superior devem se comprometer em organizar campanhas de doação de sangue
anual ou semestralmente, em parceria com o Centro de Hemoterapia e Hematologia
de Roraima.
Art. 4º.
VETADO.
Art. 5º.
As Instituições de Ensino Superior, bem como suas
Agremiações Estudantis internas ficarão autorizadas a utilizar o selo Sangue Amigo
para divulgar e promover a importância da doação de sangue.
I –
o selo poderá ser utilizado para fins de identificação das instituições
e respectivas agremiações estudantis com a causa do sangue, podendo constar em
documentos usados nas correspondências da empresa, na internet e em
propagandas;
II –
o selo poderá ser emitido também nos produtos e em embalagens
da instituição e agremiações, assim como em campanhas, publicações, sites, material
de divulgação, veículos e meios de comunicação.
Art. 6º.
O selo tem validade de um ano, podendo ser renovado, desde
que as instituições de ensino superior deem continuidade às ações de doação de
sangue.
Art. 7º.
O selo não poderá ser utilizado para validar os processos de
qualidade de produtos ou serviços destas instituições educacionais de ensino
superior.
Art. 8º.
O uso do selo é restrito às instituições de ensino superior e
respectivas agremiações, sendo intransferível o direito de uso.
Art. 9º.
O usuário da marca receberá uma cópia digital reproduzível do
selo Sangue Amigo, junto com manual de cores e utilização.
Parágrafo único
O usuário não está autorizado a fazer qualquer
alteração gráfica na marca; alterações nas dimensões da marca são autorizadas,
desde que respeitem as proporções do tamanho, não distorçam, alterem ou
danifiquem a figuração do selo, mantendo-o legível.
Art. 10.
VETADO.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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