Lei Ordinária nº 1.547, de 22 de novembro de 2021
Art. 1º.
Devem ser inseridos, nos estabelecimentos públicos e privados
que disponibilizem atendimentos prioritários placas que sinalizam o atendimento a
pessoa que tenha o Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Parágrafo único
As placas para a sinalização especificada no art. 1º
deverão ser com a fita quebra-cabeça, que é o símbolo mundial da conscientização
sobre o transtorno do Espectro Autista - TEA, sendo anexada aos demais símbolos
existentes.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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