Lei Complementar nº 22, de 23 de janeiro de 1998
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 30 de setembro de 1993
Art. 1º.
Os dispositivos a seguir, elencados da Lei Complementar n°002 de 22 de setembro de 1993, instituidora do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
XII
–
os Juizes da Vara de Família compete celebrar casamentos, sem prejuízo das atribuições dos Juizes de Paz.
I
–
representação de 200% (duzentos por cento), incidentes sobre o vencimento básico.
II
–
gratificação adicional de 2% (dois por cento) por ano de serviço público, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, até no máximo 35% (trinta e cinco por cento), respeitados os limites definidos pela Constituição Federal;
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão às expensas das dotações orçamentárias vinculadas ao Poder Judiciário.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br