Lei Ordinária nº 1.535, de 25 de outubro de 2021
Art. 1º.
Os táxis e pontos de táxis do estado de Roraima devem ser adesivados com mensagem socioeducativa “se beber, não dirija”.
§ 1º
O adesivamento estabelecido no caput deste artigo deve ser efetuado nas laterais externas das portas dos veículos, dianteiras ou traseiras ou as áreas envidraçadas.
§ 2º
O adesivamento estabelecido no caput deste artigo poderá ser substituído pela afixação de placas ou faixas fixadas em local adequadamente visível, com o mesmo conteúdo, no caso dos pontos de táxis.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação, bem como as sanções respectivas.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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