Lei Ordinária nº 1.529, de 21 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1529

2021

21 de Outubro de 2021

Dispõe sobre campanha de combate aos golpes financeiros praticados contra idosos.

a A
Dispõe sobre a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os Idosos.

    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Cria a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados contra os Idosos, realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.
        Art. 2º. 
        A Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados contra os Idosos destina-se ao desenvolvimento de ações educativas objetivando proteger as vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, auxílio e atenção às movimentações financeiras praticadas por idosos, priorizando-se os seguintes temas:
          I – 
          prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso;
            II – 
            proteção e auxílio às vítimas de golpes financeiros;
              III – 
              divulgação massiva dos golpes mais praticados e meios para evitá-los.
                IV – 
                orientação das condutas a serem tomadas após constatação de que foi vítima de um golpe.
                  Art. 3º. 
                  A campanha tem o intuito de combater:
                    § 1º 
                    A violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, que se verifica por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:
                      a) 
                      apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;
                        b) 
                        administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários.
                          § 2º 
                          administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários.
                            Art. 4º. 
                            O Poder Executivo poderá, em parceria com a iniciativa privada e entidade civis, realizar ações educativas de conscientização e prevenção, bem como divulgar dados atualizados do atual número de idosos que sofrem golpes de natureza financeira.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                § 1º 
                                A data prevista no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Roraima.
                                  Palácio Senador Hélio Campos, 21 de outubro de 2021.

                                     

                                    ANTÔNIO DENARIUM
                                    Governador do Estado de Roraima


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