Lei Complementar nº 188, de 01 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

188

2011

1 de Dezembro de 2011

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar Nº 003/94, que dispõe sobre a lei orgânica do ministério público do estado de Roraima.

a A
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n° 003/94, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do §4° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O art. 65 da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, e suas alterações, passa a vigorar acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:
        XV  –  auxílio alimentação. (AC)
        Art. 2º. 
        O art. 65 da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, e suas alterações, passa a vigorar acrescido de §6°, com a seguinte redação:
          § 6º   O auxílio alimentação referido no inciso XV será pago em pecúnia aos Membros em atividade e terá caráter indenizatório, limitado a até 10% (dez por cento) do subsídio do Promotor de Justiça Substituto. (AC)
          Art. 3º. 
          O parágrafo único do art. 70 da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Parágrafo único   Os Membros do Ministério Público que permanecerem trabalhando durante o recesso de final de ano terão direito a compensar o período no ano seguinte. (NR)
            Art. 4º. 
            O art. 72 da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação.
              Art. 72.   As férias serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) da remuneração global do Membro do Ministério Público, fixado por ato do Procurador Geral de Justiça, e o seu pagamento será efetuado até um dia antes do início do respectivo período. (NR)
              Art. 5º. 
              O art. 72 da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, e suas alterações, passa a vigorar acrescido de §3°, com a seguinte redação:
                § 3º   Além da solicitação do Membro do Ministério Público, a conversão das férias em pecúnia prevista no §1° está condicionada ao interesse da Administração e disponibilidade orçamentária. (AC)
                Art. 6º. 
                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público Estadual.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                    Palácio Antônio Martins, 1° de dezembro de 2011.
                       
                      Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO
                      Presidente

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