Lei Complementar nº 188, de 01 de dezembro de 2011
Altera o(a)
Lei Complementar nº 3, de 07 de janeiro de 1994
Art. 1º.
O art. 65 da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, e suas alterações, passa a vigorar acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:
Art. 2º.
O art. 65 da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, e suas alterações, passa a vigorar acrescido de §6°, com a seguinte redação:
§ 6º
O auxílio alimentação referido no inciso XV será pago em pecúnia aos Membros em atividade e terá caráter indenizatório, limitado a até 10% (dez por cento) do subsídio do Promotor de Justiça Substituto. (AC)
Art. 3º.
O parágrafo único do art. 70 da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Os Membros do Ministério Público que permanecerem trabalhando durante o recesso de final de ano terão direito a compensar o período no ano seguinte. (NR)
Art. 4º.
O art. 72 da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 72.
As férias serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) da remuneração global do Membro do Ministério Público, fixado por ato do Procurador Geral de Justiça, e o seu pagamento será efetuado até um dia antes do início do respectivo período. (NR)
Art. 5º.
O art. 72 da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, e suas alterações, passa a vigorar acrescido de §3°, com a seguinte redação:
§ 3º
Além da solicitação do Membro do Ministério Público, a conversão das férias em pecúnia prevista no §1° está condicionada ao interesse da Administração e disponibilidade orçamentária. (AC)
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público Estadual.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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