Lei Ordinária nº 1.524, de 21 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1524

2021

21 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a Instituição da Semana Estadual Maria da Penha nas escolas, a ser realizada anualmente no mês de março nas escolas estaduais em observância ao mês internacional da mulher e dá outras providências.

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Dispõe sobre a Instituição da Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente, no mês de março, nas Escolas Estaduais, em observância ao mês internacional da mulher, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Institui a Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente, no mês de março, nas Escolas Estaduais, com os seguintes objetivos:
        I – 
        contribuir para a instrução dos alunos acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;
          II – 
          estimular reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
            III – 
            conscientizar a comunidade escolar acerca da importância e do respeito aos direitos humanos;
              IV – 
              explicar acerca da necessidade do registro nos órgãos competentes das denúncias de violência contra a mulher.
                Parágrafo único  
                A data ora instituída passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Roraima.
                  Art. 2º. 
                  A semana de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser desenvolvida juntamente às comemorações em alusão ao Dia Internacional da Mulher.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Palácio Senador Hélio Campos, 21 de outubro de 2021.
                         
                        ANTONIO DENARIUM
                        Governador do Estado de Roraima

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