Lei Ordinária nº 1.522, de 18 de outubro de 2021
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.069, de 11 de novembro de 2024
Vigência a partir de 11 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.069, de 11 de novembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 2.069, de 11 de novembro de 2024
Art. 1º.
Os estabelecimentos que explorem atividades turísticas, de alimentação, entretenimento em balneários, praias, lagos, lagoas, cachoeiras e rios cujos acessos sejam facilitados ou que estejam próximos as suas margens em até 150 (cento e cinquenta) metros, ficam obrigados a manter salva-vidas durante o período de funcionamento
Art. 2º.
O salva-vidas a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser habilitado profissionalmente e autorizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima.
§ 1º
Os requisitos de qualificação dos profissionais salva-vidas serão estabelecidos em regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.069, de 11 de novembro de 2024.
§ 2º
Os espaços privados de uso público deverão contratar profissionais salva-vidas, na proporção de um para cada grupo de 200 (duzentas) pessoas que frequentam a instalação aquática.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.069, de 11 de novembro de 2024.
§ 3º
A prestação dos serviços de salva-vidas nos espaços aquáticos de uso público, de propriedade da União ou dos estados, é de responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militares do respectivo ente federado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.069, de 11 de novembro de 2024.
§ 4º
Para os efeitos de aplicação do previsto no § 3º, compreende-se como espaços aquáticos de uso público, de propriedade da União e dos estados, aqueles instalados em locais que a Constituição Federal define como bens destes entes e onde ocorra a presença constante de civis para atividade de lazer.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.069, de 11 de novembro de 2024.
§ 5º
A prestação dos serviços de salva-vidas nos espaços aquáticos de uso público, de propriedade dos municípios, é de responsabilidade das brigadas municipais de salva-vidas, organizadas nos termos de lei municipal específica."
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.069, de 11 de novembro de 2024.
Art. 2º-A.
A Os profissionais salva-vidas, quando civis, contratados pelos estabelecimentos privados, somente poderão exercer suas funções após autorização e nos termos estabelecidos pelo órgão competente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.069, de 11 de novembro de 2024.
Parágrafo único
Para o exercício da função de salva-vidas civil, exigir-se-à habilitação específica, expedida pelo órgão competente, atendendo-se obrigatoriamente aos seguintes requisitos:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.069, de 11 de novembro de 2024.
I –
idade mínima de dezoito anos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.069, de 11 de novembro de 2024.
II –
comprovação de idoneidade, mediante apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.069, de 11 de novembro de 2024.
III –
comprovação de aptidão sanitária, física e mental, mediante prestação e aprovação nos respectivos exames;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.069, de 11 de novembro de 2024.
IV –
escolaridade mínima de ensino médio;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.069, de 11 de novembro de 2024.
V –
situação militar regularizada, em caso de sexo masculino."
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.069, de 11 de novembro de 2024.
Art. 3º.
A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais, a notificação para regularização no prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
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