Lei Ordinária nº 1.510, de 24 de setembro de 2021
Art. 1º.
No momento da coleta de material para realização do exame de triagem neonatal, popularmente conhecido como teste do pezinho, os hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de saúde do estado deverão orientar os pais dos bebês recém-nascidos sobre as doenças que são detectadas ou não pela metodologia utilizada, para que estes possam decidir sobre a melhor forma de realizar outros exames para a detecção de doenças raras
Art. 2º.
A orientação aos pais será acompanhada da entrega de material impresso contendo:
I –
orientações gerais sobre a triagem neonatal, a importância de obter o resultado do exame independentemente da quantidade de doenças detectáveis e a necessidade de retornar o mais breve possível em caso de convocação pelo laboratório ou serviço de saúde;
II –
a relação das doenças que são detectáveis pela metodologia utilizada para a triagem neonatal;
III –
a relação das doenças que não são detectáveis pela metodologia de triagem neonatal a ser realizada, tendo como parâmetro as diversas modalidades de triagem neonatal ampliada disponíveis no Brasil;
IV –
os sinais e sintomas compatíveis com erros inatos do metabolismo, que devem ser observados independentemente do resultado dos exames, que, se observados, os pais devem procurar um serviço de saúde
Art. 3º.
Os hospitais, maternidades e os demais estabelecimentos de saúde deverão afixar cartazes com a seguinte orientação: “É direito dos pais receber informações sobre as doenças que são detectáveis ou não pelo teste do pezinho”.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br