Lei Ordinária nº 1.506, de 23 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito estadual, a Política Pública da Dignidade Menstrual, de Conscientização sobre a Menstruação e Universalização do Acesso aos Protetores Menstruais Higiênicos, que se regerá nos termos desta Lei.
Art. 2º.
A Política instituída por esta Lei tem como objetivo:
I –
a aceitação do ciclo menstrual como um processo natural do corpo e o reconhecimento como um sinal de saúde;
II –
a atenção integral à saúde e higiene de todas as pessoas que menstruam e os seus cuidados básicos;
III –
o direito à universalização do acesso de todas as mulheres aos protetores menstruais higiênicos adequados às suas necessidades, durante o ciclo menstrual ativo, assim como a privacidade para colocá-los, higienizá-los e trocá-los;
IV –
a educação menstrual que se proponha a:
a)
romper o tabu, abrindo espaços de conversa sobre menstruação, livre de mitos e constrangimentos;
b)
compreensão da fisiologia da menstruação;
c)
ressaltar a importância do autocuidado menstrual, promovendo o conhecimento dos diferentes tipos de protetores e orientando sobre os cuidados durante o período menstrual.
Art. 3º.
A Política Menstruação sem Tabu de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas:
I –
desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação;
II –
incentivo a palestras e cursos em todas as escolas, a partir do ensino fundamental II, nos quais se aborde a menstruação como um processo natural do corpo humano;
III –
elaboração e divulgação de cartilhas e folhetos educativos, tanto em formato impresso quanto em formato digital, que abordem o tema Menstruação sem Tabu, voltados a todos os públicos, objetivando democratizar o acesso à informação, desmistificar a questão e combater o preconceito;
IV –
mapeamento de pessoas sem acesso a protetor menstrual higiênico, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais;
V –
incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem protetores menstruais higiênicos de baixo custo, em especial para alternativas sustentáveis;
VI –
disponibilização e distribuição gratuita de protetores menstruais higiênicos pelo poder público, por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais:
a)
aos estudantes das escolas, a partir do ensino fundamental II da rede pública, com vistas à prevenção de doenças e combate à evasão escolar;
b)
aos jovens, em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimentos educacionais de gestão estadual pela prática de atos infracionais;
c)
à população recolhida nas unidades prisionais do Estado;
d)
aos jovens acolhidos nas unidades e abrigos sob gestão estadual, em situação de vulnerabilidade;
e)
às pessoas em situação de rua; e
f)
às pessoas em situação familiar de extrema pobreza.
VII –
concessão de incentivos fiscais com o objetivo de reduzir o preço dos protetores menstruais higiênicos ao consumidor final nos estabelecimentos comerciais.
Art. 4º.
Para efeito da plena eficácia da política instituída por esta Lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, inclusive fiscais e tributárias, fica estabelecido o protetor menstrual como um produto higiênico básico e classificado como bem essencial.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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