Lei Ordinária nº 1.502, de 14 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Dia Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Cabeça e de Pescoço, na data de 27 de julho de cada ano, bem como o mês denominado Julho Verde, no mês de julho de cada ano.
Art. 2º.
Em todo o estado, serão realizadas, anualmente, no mês de julho, o chamado Julho Verde, atividades e mobilizações direcionadas à campanha de conscientização e prevenção sobre os tipos de câncer que afetam as regiões da cabeça e do pescoço; as campanhas contarão com informações sobre os riscos, danos, formas de prevenção, fatores de risco, causas de desenvolvimento e o que mais for relevante relacionado ao tratamento e combate aos tipos de câncer de cabeça e de pescoço
Parágrafo único
Mediante a participação direta e de acordo com os parâmetros dos gestores, serão desenvolvidas ações, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo integrado com os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e, fundamentalmente, com entidades e instituições do movimento social organizado, organismos internacionais, órgãos governamentais e o parlamento brasileiro, como forma de contribuir para a conscientização e esclarecimento sobre a importância do combate ao câncer em regiões da cabeça e do pescoço.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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