Lei Ordinária nº 496, de 13 de junho de 2005
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 773, de 04 de maio de 2010
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização, desenvolvimento e aprimoramento da Administração Fazendária, inclusive quanta à formação, capacitação e treinamento de recursos humanos, aquisições de prédios, veículos equipamentos, reformas de prédios e instalações físicas a serem utilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único
É vedada a utilização de recursos do FUNSEFAZ para pagamento de vencimentos ou remuneração de servidores e de despesas correntes da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º.
Constituem recursos do FUNSEFAZ:
I –
as dotações orçamentárias do Estado;
II –
os oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com entidades públicas ou privadas;
III –
VETADO;
IV –
o produto da venda de materiais e publicações dos órgãos que compõem a Administração Fazendária;
V –
o produto da arrecadação de taxas de serviços fazendários;
VI –
VETADO; e
VII –
outras receitas legalmente constituídas.
Parágrafo único
O disposto no inciso III deste artigo não se aplica à arrecadação de multas e juros de mora decorrentes de infração relativa ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores> IPVA.
Art. 3º.
Na execução das despesas do FUNSEFAZ serão obedecidas as normas estatuídas para a Administração Pública.
Art. 4º.
A gestão administrativa e financeira do FUNSEFAZ será realizada pelo Comitê Gestor, que terá a seguinte composição:
I –
Secretário de Estado da Fazenda na condição da Presidente;
II –
Coordenador-Geral do FUNSEFAZ, como Vice-Presidente;
III –
Diretor do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças, como membro;
IV –
Diretor do Departamento da Receita, como membro;
V –
Diretor do Departamento de Contabilidade, como membro;
VI –
Coordenador do Tesouro, como membro; e
VII –
Representante da Procuradoria-Geral do Estado na SEFAZ, como membro.
Parágrafo único
Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará o funcionamento do FUNSEFAZ.
Art. 5º.
O FUNSEFAZ será dotado de orçamento, conta bancária e contabilidade própria, atendida a legislação específica, ficando o Secretário de Estado da Fazenda e o Coordenador-Geral do FUNSEFAZ como Ordenadores de Despesas.
Parágrafo único
Os recursos do FUNSEFAZ serão aplicados, em cada caso, mediante autorização expressa do Governador do Estado, e a prestação de contas far-se-á nos termos da Lei n° 4.320, de 17 março de 1964.
Art. 6º.
Os bens adquiridos com recursos do FUNSEFAZ serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º.
Para o exercício em que for implantando o FUNSEFAZ, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda, crédito especial de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de abril de 2005.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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