Lei Ordinária nº 631, de 28 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

631

2007

28 de Dezembro de 2007

Altera o padrão de referência inicial dos cargos de Arquiteto, Engenheiro, Geógrafo e Geólogo integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, regidos pela Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, de 11-E para 15-E, e dá outras providências.

a A
Altera o padrão de referência inicial dos cargos de Arquiteto, Engenheiro, Geógrafo e Geólogo, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, regidos pela Lei nº. 392, de 14 de agosto de 2003, de 11-E para 15- E, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os cargos de Arquiteto, Engenheiro, Geógrafo e Geólogo, integrantes da Classe I, Padrão de Referência Inicial 11-E, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, regidos pela Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, passam a ser providos, no início da carreira, pela Classe I, Padrão de Referência Inicial 15-E.
        Art. 2º. 
        Os anexos I, II e IV, Tabela I, da Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003, passam a vigorar com as alterações conforme seguem abaixo:
          Anexo I
          QUADRO GERAL DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DE RORAIMA TABELA I
           
          CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR – CLASSE – PADRÃO – REFERÊNCIA GRUPO OCUPACIONAL - QUANTITATIVOS
           
           

          CARGO

          CLASSE

          PADRÃO/REF.INICIAL

          G.O.

          QUANT.

          (...)

          (...)

          (...)

          (...)

          (...)

          Arquiteto

          I

          15-E

          (...)

          (...)

          II

          (...)

          III

          (...)

          (...)

          (...)

          (...)

          (...)

          (...)

          Engenheiro

          I

          15-E

          (...)

          (...)

          II

          (...)

          III

          (...)

          (...)

          (...)

          (...)

          (...)

          (...)

          Geógrafo

          I

          15-E

          (...)

          (...)

          II

          (...)

          III

          (...)

          Geólogo

          I

          15-E

          (...)

          (...)

          II

          (...)

          III

          (...)

          (...)

          (...)

          (...)

          (...)

          (...)

            Anexo II
             
             
            QUADRO DE AMPLITUDE COMPOSTO PELO PADRÃO E REFERÊNCIAS INICIAIS E FINAIS
             
             
             
            TABELA I
             
            CARGOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
             
             

            (...)

            (...)

            (...)

            (...)

            CARGO

            ARQUITETO

            PADRÃO/REF

            15-E

             

             

            NÍVEL

            CNS

            REQUISITOS PARA INGRESSO

             

             

            ESCOLARIDADE

            (...)

             

             

            CURSO ESPECÍFICO

            (...)

             

             

            ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

            (...)

            (...)

            (...)

            (...)

            (...)

            CARGO

            ENGENHEIRO

            PADRÃO/REF

            15-E

             

             

            NÍVEL

            CNS

            REQUISITOS PARA INGRESSO

             

             

            ESCOLARIDADE

            (...)

             

             

            CURSO ESPECÍFICO

            (...)

             

             

            ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

            (...)

            (...)

            (...)

            (...)

            (...)

             

             

             

             

            CARGO

            GEÓGRAFO

            PADRÃO/REF

            15-E

             

             

            NÍVEL

            CNS

            REQUISITOS PARA INGRESSO

             

             

            ESCOLARIDADE

            (...)

             

             

            CURSO ESPECÍFICO

            (...)

             

             

            ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

            (...)

            (...)

            (...)

            (...)

            (...)

            CARGO

            GEÓLOGO

            PADRÃO/REF

            15-E

             

             

            NÍVEL

            CNS

            REQUISITOS PARA INGRESSO

             

             

             

            ESCOLARIDADE

            (...)

             

             

            CURSO ESPECÍFICO

            (...)

             

             

            ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

             

             

             

            (...)

            (...)

            (...)

            (...)

            (...)

             
             
             
              Anexo IV

               

              QUADRO DE AMPLITUDE COMPOSTO PELO PADRÃO E REFERÊNCIAS INICIAS E FINAIS

              TABELA I

               
              CARGOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
               
               
               
               

              CARGO

              AMPLITUDE

              (...)

              (...)

               

              INICIAL

              FINAL

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              Arquiteto

              15-E

              18-D

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              Engenheiro

              15-E

              18-D

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              Geógrafo

              15-E

              18-D

              (...)

              (...)

              (...)

              Geólogo

              15-E

              18-D

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

              (...)

               
                Art. 3º. 
                Os servidores, ocupantes dos cargos que trata esta Lei serão reposicionados na Classe I, padrão de referência inicial 15-E, mantidas as atuais alterações funcionais.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado de Roraima.
                    Art. 5º. 
                    Os efeitos financeiros desta Lei contarão a partir de 1º de janeiro de 2008.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Palácio Senador Hélio Campos, 28 de dezembro de 2007.
                           
                          JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR
                          Governador do Estado de Roraima

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