Lei Ordinária nº 209, de 16 de julho de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 313, de 19 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 313, de 19 de dezembro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 313, de 19 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica criada a política de defesa animal e a promoção da saúde pública veterinária.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, entende-se por Defesa Animal o conjunto de ações básicas que visam a proteção dos rebanhos estaduais contra a introdução e/ou propagação interna de agentes causadores de doenças em animais.
Art. 2º.
O Poder Executivo através de proposta da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB, estabelecerá programas estaduais ou regionais para controle e erradicação de doenças transmissíveis aos animais que interfiram na economia do estado, na saúde pública ou possam comprometer o meio ambiente.
Art. 3º.
A coordenação, fiscalização e a execução das ações técnicas atinentes à Defesa Sanitária Animal constantes desta Lei serão exercidas, em todo território estadual, pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB, através do serviço de fiscalização e Defesa Sanitária Animal.
§ 1º
Para desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a SEAAB contará com a colaboração da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por intermédio de seus órgãos de arrecadação e fiscalização, e das Polícias Civil e Militar.
§ 2º
Na emissão de Guia Fiscal para trânsito de animais, a SEFAZ exigirá a apresentação da autorização de trânsito regularmente emitida pela SEAAB, na forma desta Lei, relativa aos animais a serem movimentados para quaisquer fins.
Art. 4º.
Os proprietários dos animais serão diretamente responsáveis por mantê-los em boas condições de saúde, adotando as práticas de profilaxia de doenças e higiene geral recomendadas.
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I –
ANIMAL, diz-se dos mamíferos, das aves, dos peixes de cria e seus alevinos, dos répteis, das abelhas ou do bicho-da-seda;
II –
ÁREA PERIFOCAL é aquela circunvizinha a um foco, cujos limites serão estabelecidos, tendo em vista distintos fatores epidemiológicos e geográficos definidos em regulamento;
III –
CASO, constatação da presença de um ou mais animais atacados por uma doença transmissível;
IV –
FOCO, diz-se da propriedade na qual foi constatada a presença de um ou mais animais atacados por uma doença transmissível;
V –
MÉDICO VETERINÁRIO CREDENCIADO, profissional médico veterinário de órgãos públicos credenciado na forma desta Lei;
VI –
MÉDICO VETERINÁRIO OFICIAL, diz-se do médico veterinário da SEAAB;
VII –
PRODUTOS ANIMAIS são os de origem animal destinados à alimentação humana, animal, ao uso farmacêutico ou industrial;
VIII –
PRODUTOS BIOLÓGICOS são considerados:
a)
reativos biológicos para o diagnóstico de qualquer doença animal;
b)
oros que podem ser utilizados na prevenção, tratamento e, ocasionalmente, na orovacinação para algumas doenças animais;
c)
vacinas inativas ou modificadas contra doenças animais.
IX –
PRODUTOS PATOLÓGICOS são as amostras de agentes infecciosos, assim como as amostras de material infeccioso ou parasitário obtidas de animal vivo, ou de excreta, tecidos e órgão procedentes de um animal morto;
X –
PRODUTOS VETERINÁRIOS são todas as substâncias ou preparados de forma simples ou composta, de natureza química, farmacêutica ou biológica, com propriedades definidas e destinadas a corrigir ou modificar as funções orgânicas e fisiológicas do comportamento animal, a manutenção da higiene ou toalete animal;
XI –
PROPRIEDADE OU UNIDADE DE CRIAÇÃO, considera-se o local no qual se criem ou se mantenham animais sob condições comuns de manejo para qualquer finalidade;
XII –
PROPRIETÁRIO, considera-se qualquer cidadão que seja possuidor, depositário ou que, a qualquer título, mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou mais animais;
XIII –
ESTABELECIMENTO PECUÁRIO, denomina-se a instituição cuja atividade seja voltada para a exploração, beneficiamento ou comercialização de animais ou de produtos e insumos pecuários, tais como frigoríficos, indústria de laticínios, parque de exposições, feiras de animais, leilões e outros eventos, além do comércio em geral;
XIV –
DEFESA ANIMAL, considera-se atividades relativas a medidas gerais e específicas de proteção animal;
XV –
São consideradas medidas gerais de defesa animal as atividades de vigilância epidemiológica externa e interna e ainda as seguintes:
1
controle de entrada de animais e produtos derivados;
2
controle do trânsito de animais e do recinto de aglomeração de animais;
3
controle de produção e comercialização de produtos veterinários;
4
otificação obrigatória;
5
visita de inspeção sanitária;
6
isolamento dos animais e interdição da propriedade;
7
publicação ou declaração oficial de infecção;
8
recenseamento, avaliação e marcação dos animais;
9
sacrifício dos animais e conseqüente destruição das carcaças, equipamentos e materiais diversos utilizados no foco;
10
vigilância animal e desinterdição da propriedade-foco;
11
controle de vetores e reservatórios;
12
limpeza e desinfecção de ambientes e veículos;
13
destinação adequada de excretas, carcaças e restos de animais.
14
vacinação;
15
quimioprofilaxia.
Art. 6º.
O combate das doenças, com vistas a sua erradicação ou controle, será efetuado prioritariamente em doenças transmissíveis com grande poder de difusão, cujas conseqüências sócio-econômicas e de saúde pública podem ser graves e de importância no comércio interno ou internacional de animais vivos e de produtos de origem animal.
Art. 7º.
O médico veterinário oficial terá livre acesso às propriedades onde existam animais a inspecionar e poderá determinar a adoção das seguintes medidas de defesa animal, isoladas ou cumulativamente, quando existir suspeita de haver uma doença transmissível:
I –
medidas gerais:
a)
interdição da propriedade para criação de animais daquela espécie, podendo estender-se à área perifocal;
b)
proibição de saída de animais ou produtos de origem animal;
c)
proibição da saída de materiais que constituam riscos de difusão da doença;
d)
emissão de laudo de registro da existência de doença, podendo estender-se à área perifocal;
e)
publicação ou declaração oficial de infecção;
f)
recenseamento, marcação e avaliação dos animais;
g)
sacrifício de animais, com aproveitamento total ou parcial da carcaça;
h)
sacrifício de animais, com destruição da carcaça;
i)
controle de vetores e reservatórios;
j)
limpeza e desinfecção;
l)
vigilância animal.
II –
medidas específicas:
Parágrafo único
Nos casos em que for necessário o sacrifício do animal, o seu proprietário não terá direito à indenização de qualquer espécie.
Art. 8º.
Os médicos veterinários, os proprietários de animais, seus prepostos, quando em substituição àqueles, ou técnicos da SEAAB, que tiverem conhecimento ou suspeita da ocorrência de qualquer doença animal, mencionada nesta Lei, são obrigados a notificar o órgão competente, sob pena de ser considerado omisso, sujeitando-se às penalidades da legislação cabível.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, consideram-se doenças animais:
I –
febre aftosa nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos;
II –
estomatite vesicular nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e eqüinos;
III –
raiva nos mamíferos;
IV –
doença de Aujescky nos bovinos e suínos;
V –
tuberculose nos mamíferos e aves;
VI –
brucelose nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e eqüídeos;
VII –
carbúnculo hemático nos bovinos, bubalinos, suínos, caprinos e eqüídeos;
VIII –
botulismo nos bovinos;
IX –
anemia infecciosa eqüídea;
X –
encefalomielite eqüina;
XI –
peste suína clássica;
XII –
doença de Newcastle nas aves;
XIII –
pulorose e tifose nas aves;
XIV –
cólera aviária.
§ 2º
A seaab estabelecerá as medidas relativas à profilaxia e controle das doenças de notificação obrigatória.
Art. 9º.
A infração ao disposto no Art. 8º determinará que a SEAAB, se for o caso, além das penalidades administrativas, represente contra o infrator junto ao Ministério Público para apuração das responsabilidades cabíveis.
Art. 10.
Todas as notificações de doenças deverão ser imediatamente investigadas por um médico veterinário oficial, observados os procedimentos técnicos e de segurança sanitária recomendados.
Art. 11.
Quando se tratar de doença transmissível ainda não oficialmente conhecida como existente no Brasil, é obrigatório o sacrifício dos animais atacados e dos que forem necessários para a defesa dos rebanhos estadual e nacional.
Art. 12.
A vacinação contra a febre aftosa de bovinos e bubalinos é obrigatória em todo o Estado e deverá ser efetuada em períodos estabelecidos pela SEAAB.
Parágrafo único
Por proposta da SEAAB, poderão ser estabelecidas as obrigatoriedades de vacinações e de realização de testes para diagnóstico de doenças e de tratamento, sempre que necessário, para salvaguardar os rebanhos estaduais.
Art. 13.
Os animais mortos por doenças transmissíveis ou por outras causas devem ser imediatamente destruídos, mediante inumação profunda, pelo fogo ou outro procedimento adequado.
Art. 14.
A SEAAB promoverá, continuamente, ações no sentido de inserir a comunidade no combate às doenças dos animais por intermédio da educação em saúde animal e da divulgação de suas atividades.
Art. 15.
A SEAAB organizará um sistema de informação com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre ocorrência de doenças animais, recomendando medidas de controle eventualmente necessárias.
Parágrafo único
Controles regulares, com base em testes sorológicos ou alérgicos nas diferentes espécies de animais, poderão ser efetuados com objetivo de monitorar a situação com respeito a diferentes doenças animais.
Art. 16.
Os médicos veterinários, laboratórios de diagnósticos, hospitais e clínicas veterinárias e outros serviços veterinários de qualquer natureza, são obrigados a fornecer à SEAAB os dados sobre doenças animais por eles identificadas.
Art. 17.
Com a finalidade de evitar a propagação de doenças do rebanho local, fica estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do trânsito de animais no território estadual qualquer que seja a destinação dos mesmos.
Art. 18.
O transporte de animais somente poderá ser efetuado em veículos adequados, observado o espaço mínimo necessário ao animal, para cada espécie a ser transportada.
Art. 19.
Os veículos transportadores de animais deverão ser limpos e desinfetados no máximo 24 horas após o desembarque dos mesmos, ocorrendo as despesas por conta do responsável.
Art. 20.
Os animais em trânsito interestadual ou intra-estadual poderão ser detidos para inspeção por técnico da SEAAB, devendo ser liberados no máximo em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 21.
Não será permitido o ingresso, no Estado, de animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de doenças transmissíveis, assim como de animais desacompanhados de documento interestadual zoosanitário - a guia de trânsito de animais (GTA), regularmente expedido no local de origem.
Art. 22.
O trânsito de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e eqüídeos, no território do Estado de Roraima, somente será permitido quando acompanhado de autorização de trânsito, conforme modelo aprovado e expedido pela SEAAB.
§ 1º
Os transportadores de animais, que não tenham autorização de trânsito intra-estadual, ficam obrigados a retornar ao local de origem, arcando com as despesas daí decorrentes e sujeitando-se, ainda, às sanções previstas nesta Lei.
§ 2º
A SEAAB estabelecerá as vacinações, testes para diagnósticos de doenças e tratamentos necessários para a emissão de autorização de trânsito intra-estadual para os bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e eqüídeos.
§ 3º
Para os bovinos e bubalinos de qualquer idade é obrigatório a comprovação da vacinação contra febre aftosa.
Art. 23.
O Estado exigirá a apresentação da autorização de trânsito interestadual de animais, GTA, expedida pelo órgão do Ministério da Agricultura, com a finalidade de autorizar o transporte mesmo que o animal:
I –
apresente aparente aspecto de bom estado de saúde;
II –
tenha se submetido às vacinações, teste para diagnóstico de doenças ou tratamento, requerido segundo a espécie; e
III –
seja procedente de propriedade onde não esteja ocorrendo doença transmissível ou tenha ocorrido doença transmissível em um período anterior determinado.
Art. 24.
As exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais das espécies bovina, bubalina, suína, caprina, eqüina, asinina e muar, somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização da SEAAB e serão fiscalizadas pela mesma.
Parágrafo único
O regulamento estabelecerá as vacinações, testes de diagnóstico de doenças e tratamento requeridos para o ingresso no recinto das exposições, das feiras e leilões e de outras aglomerações dos animais a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 25.
Quando se verificarem casos de doenças transmissíveis nos animais expostos, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente poderá ser efetuada com autorização da SEAAB, após adoção das medidas de defesa animal recomendadas, segundo a doença constatada.
Art. 26.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de fiscalização do comércio e do emprego de produtos veterinários em todo o território estadual.
Art. 27.
Os produtos de uso veterinário, elaborados no país ou importados, somente, poderão ser comercializados no Estado de Roraima depois de licenciados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 28.
Os estabelecimentos que comercializem ou armazenem vacinas e outros produtos biológicos, cuja conservação exija cuidados especiais, somente, poderão funcionar com a prévia licença expedida pela vigilância sanitária estadual, ouvido o órgão de Defesa Sanitária Animal da seaab.
Parágrafo único
O alvará de licença será expedido após o cadastro do estabelecimento no órgão de Defesa Sanitária Animal da SEAAB e comprovação de que dispõe das condições necessárias à finalidade requerida.
Art. 29.
Fica instituído o livro de registro de entrada e saída de vacinas obrigatório para todos os estabelecimentos que armazenam e comercializam este e outros produtos biológicos, cujas características e forma de utilização serão definidas pelo órgão de Defesa Sanitária Animal da SEAAB.
Parágrafo único
O recebimento, armazenamento e a distribuição de vacinas por entidades não oficiais deverá ser comunicado ao órgão de Defesa Sanitária Animal, que procederá a fiscalização necessária.
Art. 30.
É vedado o comércio ambulante de produtos veterinários no Estado de Roraima
Art. 31.
Sem prejuízos de responsabilidade civil e penal cabíveis, as infrações à presente Lei e respectiva regulamentação ficam sujeitas, isoladas ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:
I –
multa de 500 (quinhentas) UFIR, pela infração às normas do Art. 8º;
II –
multa de 10 (dez) UFIR por bovino, bubalino ou equídeo, por lote de 5 (cinco) suínos ou fração; por lote de 10 (dez) ovinos, caprinos ou fração; por lote de 100 (cem) aves ou fração, pela infração às nomas do Art. 12 e seu parágrafo único;
III –
multa de 750 (setecentos e cinqüenta) por veículo, pela infração às normas do Art. 19;
IV –
multa de 15 (quinze) UFIR por bovino ou equídeo, por lote de 5 (cinco) suínos ou fração; por lote de 10 (dez) ovinos, caprinos ou fração; por lote de 100 (cem) aves ou fração, destinados ao abate, pela infração às normas do Art. 21;
V –
multa de 15 (quinze) UFIR por bovino, bubalino ou equídeo, por lote de 5 (cinco) suínos ou fração; por lote de 10 (dez) ovinos, caprinos ou fração; por lote de 100 (cem) aves ou fração, destinados à reprodução, recria ou engorda, pela infração às normas do Art. 21;
VI –
multa de 7.500 (sete mil e quinhentas) UFIR, pela infração às normas do Art. 24;
VII –
multa de 5.000 (cinco mil) UFIR, pela infração ao Art. 27, aplicável ao comerciante;
VIII –
multa de 5.000 (cinco mil) UFIR, pela infração às normas ao Art. 28, além de interdição do estabelecimento até o seu licenciamento no órgão competente;
IX –
multa de 5.000 (cinco mil) UFIR, pela infração às normas do Art. 29 e seu parágrafo único;
Parágrafo único
As multas serão dobradas sucessivamente na reincidência até 3 (três) vezes.
Art. 32.
As multas serão arbitradas pelo funcionário técnico responsável pela fiscalização, que emitirá e assinará o auto de infração, delas cabendo recurso administrativo ao Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento, com efeito suspensivo no prazo de um mês contado da data do recebimento pelo infrator do respectivo termo.
Parágrafo único
Os valores de multas não recolhidos no prazo estabelecido no “caput” deste artigo serão remetidos para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Art. 33.
Os estabelecimentos abatedores, somente, poderão abater animais que estejam acobertados pelos documentos zoosanitários exigidos pela SEAAB.
Art. 34.
Os estabelecimentos produtores de laticínios e congêneres somente poderão receber leite de fornecedores que comprovem haver submetido o rebanho leiteiro às medidas de profilaxia e controle de doenças transmissíveis ao homem.
Art. 35.
Os funcionários da SEAAB encarregados da execução dos atos constantes desta Lei, mediante apresentação da Carteira de Identidade Funcional, terão livre acesso às propriedades rurais, recintos de exposições, feiras e leilões, estabelecimentos comerciais ou outro lugar qualquer onde possam existir animais ou despojos de animais a inspecionar.
Parágrafo único
Os referidos funcionários poderão requisitar o auxílio de força pública para as diligências que se fizerem necessárias na execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 36.
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta, baixará o regulamento necessário à execução da presente Lei.
Art. 37.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br