Lei Complementar nº 182, de 08 de julho de 2011
Altero(a) e Acresce o(a)
Lei Complementar nº 3, de 07 de janeiro de 1994
Art. 1º.
Os incisos X, XII e XIV do artigo 65, da Lei Complementar Estadual n° 003, de 07 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
X
–
gratificação, em todos os casos de substituição cumulativa de atividades típicas de órgão de execução, por mais de 05 (cinco) dias úteis, no valor de até 10% (dez por cento) sobre seu subsídio, proporcionalmente ao número de dias acumulados, independentemente do número de substituições.
XII
–
Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais, o Corregedor-Geral, o Ouvidor-Geral, o Secretário-Geral e os membros do Conselho Superior do Ministério Público perceberão pelo exercício de suas funções o percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre seu subsídio, não sendo possível perceber cumulativamente a gratificação prevista no inciso X;
XIV
–
o Procurador ou Promotor de Justiça designado para assessorar ou auxiliar Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, bem como, integrar Centros de Apoio Operacional, de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Coordenadorias ou Grupos Especiais de Atuação instituídos pelo Colégio de Procuradores, perceberá pelo exercício de suas funções o percentual de 10% (dez por cento), não sendo possível perceber cumulativamente a gratificação prevista no inciso X.
Art. 2º.
Fica criado o §5° no artigo 65 da Lei Complementar n° 003/94, com a seguinte redação:
§ 5º
Para fazer jus ao recebimento da gratificação prevista no inciso X, o membro do Ministério Público deverá ainda ter se manifestado nos feitos que deram entrada no referido órgão de execução, durante o período da sua substituição, sem prejuízo do atendimento de outras demandas.
Art. 3º.
As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima.
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