Lei Complementar nº 182, de 08 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

182

2011

8 de Julho de 2011

Altera e acresce dispositivos à Lei complementar nº 003/94, que dispõe sobre a lei orgânica do ministério público do estado de Roraima.

a A
"Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n° 003/94, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa de Roraima aprovou e eu sanciono a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Os incisos X, XII e XIV do artigo 65, da Lei Complementar Estadual n° 003, de 07 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
        X  –  gratificação, em todos os casos de substituição cumulativa de atividades típicas de órgão de execução, por mais de 05 (cinco) dias úteis, no valor de até 10% (dez por cento) sobre seu subsídio, proporcionalmente ao número de dias acumulados, independentemente do número de substituições.
        XII  –  Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais, o Corregedor-Geral, o Ouvidor-Geral, o Secretário-Geral e os membros do Conselho Superior do Ministério Público perceberão pelo exercício de suas funções o percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre seu subsídio, não sendo possível perceber cumulativamente a gratificação prevista no inciso X;
        XIV  –  o Procurador ou Promotor de Justiça designado para assessorar ou auxiliar Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, bem como, integrar Centros de Apoio Operacional, de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Coordenadorias ou Grupos Especiais de Atuação instituídos pelo Colégio de Procuradores, perceberá pelo exercício de suas funções o percentual de 10% (dez por cento), não sendo possível perceber cumulativamente a gratificação prevista no inciso X.
        Art. 2º. 
        Fica criado o §5° no artigo 65 da Lei Complementar n° 003/94, com a seguinte redação:
          § 5º   Para fazer jus ao recebimento da gratificação prevista no inciso X, o membro do Ministério Público deverá ainda ter se manifestado nos feitos que deram entrada no referido órgão de execução, durante o período da sua substituição, sem prejuízo do atendimento de outras demandas.
          Art. 3º. 
          As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima.

            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de julho de 2011.
               
              JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
              Governador do Estado de Roraima 

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