Lei Ordinária nº 207, de 03 de julho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

207

1998

3 de Julho de 1998

Dispõe sobre a dispensa de multas, juros e correção monetária, e concessão de parcelamento dos créditos tributários que especifica.

a A
Dispõe sobre dispensa de multas, juros e correção monetária, e concessão de parcelamento dos créditos tributários que especifica.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam dispensadas as multas, juros e correção monetária, relativas ao descumprimento da obrigação tributária principal cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1997.
        Art. 2º. 
        Na concessão do benefício, de que trata esta lei, serão observadas as seguintes condições:
          I – 
          no recolhimento integral do imposto:
            a) 
            até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, dispensa de 100% (cem por cento) do valor da multa, juros e correção monetária;
              b) 
              até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor da multa, juros e correção;
                c) 
                até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, dispensa de 60% (sessenta por cento) do valor da multa, juros e correção;
                  II – 
                  o parcelamento de créditos tributários, em qualquer fase de cobrança, será acrescido de juros:
                    § 1º 
                    Na hipótese do inciso II, aplicam-se, no que couber, as condições do Páragrafo único, do artigo 608 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 711, de 5 de abril de 1994
                      § 2º 
                      O atraso de três parcelas ensejará a perda do benefício da redução da multa, sujeitando o inadimplente a cobrança integral do débito remanescente.
                        Art. 3º. 
                        O benefício previsto nesta Lei somente será concedido ao contribuinte que formalizar o pedido de dispensa da multa, juros e correção monetária até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
                          Parágrafo único  
                          A formalização do pedido será feita mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído de documento autorizativo de débito em conta bancária, a favor do Governo do Estado de Roraima.
                            Art. 4º. 
                            O disposto nesta Lei:
                              I – 
                              não implica dispensa de pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios dos débitos em fase de execução; e
                                II – 
                                não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
                                  Art. 5º. 
                                  O montante do crédito tributário, a ser parcelado, não poderá ser inferior ao valor correspondente a 1000 (mil) UFIR, vigentes no mês do pedido, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFIR.
                                    Art. 6º. 
                                    Os valores parcelados serão acrescidos de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 8º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                          Palácio Senador Hélio Campos, 03 de julho de 1998.
                                             
                                            NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                            Governador do Estado de Roraima

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