Lei Ordinária nº 207, de 03 de julho de 1998
Art. 1º.
Ficam dispensadas as multas, juros e correção monetária,
relativas ao descumprimento da obrigação tributária principal cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 1997.
Art. 2º.
Na concessão do benefício, de que trata esta lei, serão
observadas as seguintes condições:
I –
no recolhimento integral do imposto:
a)
até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, dispensa de
100% (cem por cento) do valor da multa, juros e correção monetária;
b)
até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, dispensa
de 80% (oitenta por cento) do valor da multa, juros e correção;
c)
até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, dispensa
de 60% (sessenta por cento) do valor da multa, juros e correção;
II –
o parcelamento de créditos tributários, em qualquer fase de
cobrança, será acrescido de juros:
§ 1º
Na hipótese do inciso II, aplicam-se, no que couber, as condições
do Páragrafo único, do artigo 608 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
711, de 5 de abril de 1994
§ 2º
O atraso de três parcelas ensejará a perda do benefício da redução
da multa, sujeitando o inadimplente a cobrança integral do débito remanescente.
Art. 3º.
O benefício previsto nesta Lei somente será concedido ao
contribuinte que formalizar o pedido de dispensa da multa, juros e correção monetária
até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único
A formalização do pedido será feita mediante
requerimento dirigido ao Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado
da Fazenda, instruído de documento autorizativo de débito em conta bancária, a favor do
Governo do Estado de Roraima.
Art. 5º.
O montante do crédito tributário, a ser parcelado, não poderá ser
inferior ao valor correspondente a 1000 (mil) UFIR, vigentes no mês do pedido, não
podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFIR.
Art. 6º.
Os valores parcelados serão acrescidos de juros equivalentes à
taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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