Lei Ordinária nº 1.205, de 25 de outubro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.911, de 28 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Ficam alterados os Anexos I, II e V, da Lei nº 1.160 de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre os vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, reajustando o quantitativo de vagas dos cargos deles constantes.
Art. 2º.
Ficam alterados os Anexos IV e VI, da Lei nº 1.160/2016, que dispõe sobre os vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, reajustando no e-: percentual de 5% ( cinco por cento) os vencimentos iniciais de todos os níveis das tabelas constantes dos referidos anexos.
Parágrafo único
As progressões serão mantidas no percentual de 10% ( dez por cento) por padrão.
Art. 3º.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, fixados anualmente, conforme; Legislação pertinente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de março de 2017.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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