Lei Ordinária nº 206, de 15 de junho de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001
Dada por Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Os concursos públicos, no âmbito do Estado de Roraima, serão regidos por esta Lei.
Art. 2º.
Os concursos públicos terão seus editais publicados no Diário Oficial do Estado, com antecedência de 90 (noventa) dias do início das inscrições, as quais ocorrerão em período não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 3º.
Os concursos públicos constarão de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
Nas carreiras onde forem exigidos, por lei, curso de formação profissional, o concurso de provas ou de provas e títulos habilitará tão somente ao curso de formação.
§ 2º
O curso de formação profissional, concluído com aproveitamento definido em regulamento próprio, habilitará o candidato ao cargo pretendido.
§ 3º
A classificação geral nos concursos públicos, salvo quando a lei exigir curso de formação profissional, obedecerá ao somatório das notas do exame intelectual com as notas obtidas pelo somatório dos pontos atribuídos aos títulos, apresentados em ordem decrescente totalizando 100 (cem) pontos.
§ 4º
Às provas serão atribuídas notas avaliadas de 01 (um) a 50 (cinqüenta).
§ 5º
Os títulos constituirão a segunda parte da nota geral.
Art. 4º.
Constituem as provas:
Art. 5º.
Constituem títulos e serão pontuados da seguinte forma:
I –
título de doutorado, 30 (trinta) pontos;
II –
título de mestrado, 20 (vinte) pontos;
III –
título de especialização, 10 (dez) pontos;
IV –
tempo de serviços prestado ao Estado de Roraima, no exercício do cargo pretendido, 05 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 50
(cinqüenta) pontos;
V –
tempo de serviço prestado ao Território Federal de Roraima, 05 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 50 (cinqüenta) pontos;
VI –
cursos ministrados no Estado de Roraima, com duração de 40 (quarenta) horas, 02 (dois) pontos por curso, até o máximo de 10 (dez) pontos;
VII –
tempo de serviço público, 02 (dois) pontos por ano, até o máximo de 10 (dez) pontos; e
VIII –
outros títulos específicos para cargo ou emprego, a serem definidos no edital, 02 (dois) pontos por título, até o máximo de 1O (dez) pontos.
Art. 6º.
Nos casos em que o cargo ou emprego exigir curso de formação profissional, a administração pública poderá optar por nomear, provisoriamente, os aprovados no concurso de provas ou de provas e títulos, condicionando sua efetivação no serviço público à conclusão com a aprovação no curso.
Art. 7º.
Durante o período do curso de formação, o nomeado, provisoriamente, receberá como remuneração 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento do cargo ou emprego na classe inicial, devendo receber a diferença após sua investidura no cargo ou emprego, num período não superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 8º.
O período do curso de formação é considerado tempo de efetivo serviço para cômputo do estágio probatório.
Art. 9º.
Os aprovados em concursos, em exercício no serviço público no Estado, na data da promulgação desta Lei, há pelo menos 05 (cinco) anos, são considerados estáveis no serviço público estadual.
Art. 10.
As leis específicas das carreiras dos servidores públicos poderão exigir dos candidatos outras condições que os adeque aos interesses da administração pública
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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