Lei Ordinária nº 606, de 12 de julho de 2007
Art. 1º.
Fica instituída prestação de serviço docente em regime suplementar, até o máximo de 22 horas semanais, para os profissionais da Carreira de Magistério Público Estadual que estejam em efetivo exercício na sala de aula, nas condições previstas nesta Lei.
§ 1º
A prestação de serviço docente em regime suplementar de que trata o caput deste artigo atende à necessidade do ensino público.
§ 2º
Considera-se como necessidade do ensino público a falta de professor com habilitação de Licenciatura Plena correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo da Educação Básica.
§ 3º
Considera-se, para o cálculo do regime suplementar, o valor da hora correspondente ao vencimento inicial da classe a que pertence o titular do cargo, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
§ 4º
As necessidades das unidades escolares deverão ser submetidas à expressa autorização do Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
§ 5º
Não poderá ser convocado o titular de cargo de Professor que esteja com acúmulo de cargo ou emprego.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anuais da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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