Lei Ordinária nº 204, de 12 de junho de 1998
Art. 1º.
Os hospitais públicos e particulares, situados no Estado de
Roraima, ficam obrigados, a partir do momento em que for constatada a morte cerebral
de seus pacientes, a comunicar o fato à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º.
A Secretaria de Estado da Saúde promoverá os meios
necessários, comunicando aos Institutos Oficiais que farão transplante, a situação dos
pacientes doadores encontrados em Roraima, para o fim de atender o Cadastro Nacional
de Receptores.
Art. 3º.
O cadastramento estadual de pacientes necessitados de
transplante de órgãos poderá ser feito pela Secretaria de Estado de Saúde, através da
criação de serviços permanentes que também se destinarão a atender às comunicações de
que trata o artigo anterior.
Parágrafo único
Para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, a
Secretaria de Estado de Saúde firmará convênios com os Órgãos Oficiais que realizam
transplantes, para incluir os doadores estaduais de órgãos, bem como os receptores no
Cadastro Nacional.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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