Lei Ordinária nº 202, de 09 de junho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

202

1998

9 de Junho de 1998

Institui o Fundo Estadual de Aval, fixa diretrizes para o Plano de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.

a A
Institui o Fundo Estadual de Aval, fixa diretrizes para o Plano de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica criado o Fundo Estadual de Aval, que terá suas fontes constituídas nos termos do Art. 8º desta Lei, tendo por objeto a aplicação de recursos no desenvolvimento econômico e social do Estado, mediante a execução de programas de financiamento dos setores produtivos, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Rural.
          Art. 2º. 
          O Fundo Estadual de Aval se destinará:
            I – 
            à cobertura de operações garantidas pela concessão de aval junto às instituições financeiras oficiais no âmbito de atuação do Estado de Roraima, tendo como beneficiários, produtores rurais, pequenas e microempresas, suas associações e cooperativas;
              II – 
              promover e facilitar o acesso dos tomadores que não disponham de garantias reais suficientes ao crédito;
                III – 
                conceder avales aos tomadores beneficiários desta Lei, nas operações de crédito;
                  IV – 
                  ao fomento de atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais e pequenas e microempresas, visando a geração de empregos e o aumento de renda para trabalhadores e produtores;
                    V – 
                    ao apoio e uso de tecnologias apropriadas e simples e a criação de pólos de desenvolvimento, que estimulem a multiplicação dessas tecnologias através da demonstração de resultados positivos das atividades;
                      VI – 
                      ao incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;
                        VII – 
                        aos treinamentos e capacitação de produtores, no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo; e
                          VIII – 
                          ao pagamento de débitos avalizados e não honrados pelos tomadores beneficiados contemplados por esta Lei.
                            Parágrafo único  
                            Para o fim do disposto nos incisos I e VII, parte do Fundo Estadual de Aval poderá ser utilizado para celebração de convênios com instituições, empresas ou técnicos especializados, previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos e prestar assistência técnica, abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização para viabilização e garantia do objeto do programa.
                              Art. 3º. 
                              O Plano de Desenvolvimento Rural, a ser regulamentado, nos termos da Lei nº 191 de 04 de março de 1998 tem a finalidade de:
                                I – 
                                diagnosticar as potencialidades do Estado;
                                  II – 
                                  definir prioridades e necessidades da população;
                                    III – 
                                    estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentável da comunidade segundo suas potencialidades; e
                                      IV – 
                                      promover e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Roraima, através da execução de programas de financiamento aos setores produtivos, e em caráter especial, como garantidor de financiamentos bancários concedidos aos beneficiários identificados no Art. 5º desta Lei.
                                        Art. 4º. 
                                        Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Rural, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do Programa de Financiamento com vistas à concessão de garantias aos financiamentos específicos:
                                          I – 
                                          concessão de garantias aos financiamentos, exclusivamente aos setores produtivos do Estado;
                                            II – 
                                            tratamento às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais e pequenas e microempresas, às de uso intensivo de matériasprimas e mão-de-obra locais e as que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas;
                                              III – 
                                              definição anual de orçamento, para assegurar a concessão de garantias aos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras no âmbito dos programas de desenvolvimento estadual;
                                                IV – 
                                                garantia do retorno dos recursos, mediante o instrumento contratual, no qual conste necessariamente a responsabilidade jurídica individual e/ou grupal, sem prejuízo ao limite de financiamento, concedido pela instituição financeira;
                                                  V – 
                                                  garantia aos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras aos beneficiários, produtores organizados formalmente; e
                                                    VI – 
                                                    preservação do meio ambiente.
                                                      CAPÍTULO II
                                                      DOS BENEFICIÁRIOS
                                                        Art. 5º. 
                                                        São beneficiários da concessão de aval os pequenos e miniprodutores rurais, pequenas e microempresas e suas associações e cooperativas que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuários, agro-industrial e em outras atividades consoante aos programas de desenvolvimento econômico e social promovidos pelo Governo do Estado de Roraima.
                                                          § 1º 
                                                          Para efeito de classificação, quanto ao porte, o beneficiárioproponente contemplado com a concessão de garantia pelo Fundo Estadual de Aval será considerado o proprietário, posseiro, arrendatário, ocupante e parceiro, que fazem a exploração de imóvel rural, obedecendo aos critérios de classificação de cada linha de crédito ou programa de financiamento contemplador.
                                                            § 2º 
                                                            Dar-se-á concessão de aval ao beneficiário que tenha título do imóvel, mas que seja insuficiente para as garantias exigidas pela Instituição financeira, em obediência ao Programa de Financiamento.
                                                              § 3º 
                                                              A falta de titulação do imóvel não invalida a prerrogativa do beneficiário de ter acesso ao financiamento e à concessão de garantia pelo Fundo Estadual de Aval.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Os financiamentos que receberem o apoio do Fundo Estadual de Aval, poderão ser lastreados por todas as garantias reais e passíveis de serem vinculadas, condicionando, em princípio, a hipoteca em primeiro grau obrigatória do imóvel objeto da garantia do crédito, obedecendo à margem que atenda ao programa de financiamento.
                                                                    § 1º 
                                                                    Quando não for possível a hipoteca do imóvel objeto da garantia do crédito, por não possuir o beneficiário título de propriedade, admitir-se-á a garantia de terceiros, além do Fundo Estadual de Aval.
                                                                      § 2º 
                                                                      Os bens financiados pelas instituições financeiras com apoio do Fundo Estadual de Aval, ficarão, obrigatoriamente vinculados em garantia à execução.
                                                                        § 3º 
                                                                        A natureza das garantias deve ser compatível com os prazos dos financiamentos apoiados pelo Fundo Estadual de Aval de forma a assegurar o pagamento, no caso de cobrança judicial, do principal, juros e acessórios que a instituição vier a realizar para segurança, regularidade e realização de seus direitos creditórios.
                                                                          § 4º 
                                                                          Quando o financiamento concedido pelas instituições financeiras com apoio do Fundo Estadual de Aval, se destinar a aquisição de máquinas e equipamentos, vinculados em garantia, poderão ser assegurados, havendo manifestação do beneficiário, através da emissão de apólice com cláusula de endosso em favor da instituição financeira e ao Fundo Estadual de Aval.
                                                                            § 5º 
                                                                            Os bens móveis, imóveis e benfeitorias dados em garantia, ficarão vinculados ao adimplemento das dívidas contraídas com apoio do Fundo Estadual de Aval, enquanto perdurar o débito junto a entidade financeira credora.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Cada beneficiário será contemplado com apenas 01 (um) aval por operação e instituição financeira, exceto quando já houver pago no mínimo 60% (sessenta por cento) da operação, e o tomador permanecendo com o mesmo porte classificatório, poderá receber um segundo aval.
                                                                                § 1º 
                                                                                À concessão de Aval, poderá ocorrer em operações individuais e grupais, estas com número de até 20 (vinte) produtores, desde que aceitos pelas instituições financeiras, buscando despertar em cada um a função de zelo pela responsabilidade com o crédito obtido.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  As condições básicas de contratação dos financiamentos com apoio do Fundo Estadual de Aval obedecerão a critérios de cada linha de crédito ou programa de financiamento, os quais deverão estar ajustados à capacidade operativa da unidade de produção, em detrimento da capacidade de pagamento do projeto executivo apresentado.
                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                    DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Constituem fontes do Fundo Estadual de Aval:
                                                                                        I – 
                                                                                        das repartições das receitas tributárias do Estado e as transferências da União, limitado a 5% (cinco por cento) do orçamento global do Estado a cada ano civil;
                                                                                          II – 
                                                                                          dotações orçamentárias ou outros recursos previstos em Lei;
                                                                                            III – 
                                                                                            contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                              IV – 
                                                                                              rendimentos gerados por aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                                                                                                V – 
                                                                                                retorno dos financiamentos avalizados e pagos pelo Fundo Estadual de Aval; e
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  Letras do Tesouro Estadual e outros títulos similitudinários.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    As liberações, pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Fazenda, dos valores destinados ao Fundo Estadual de Aval, ora instituído, serão feitas diretamente em favor das instituições financeiras oficiais, em datas estabelecidas em convênio, adotando sistemática, na transferência de recursos, consoante às liberações de crédito pelas instituições financeiras aos tomadores beneficiários.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Quando se tratar de garantias do Fundo Estadual de Aval em financiamentos concedidos pelas instituições financeiras, quando a garantia é uma ou mais Letras do Tesouro Estadual, ou outros títulos similitudinários, será acordado entre as partes a funcionalidade legal para dar eficácia à operação.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        A Secretaria de Estado da Fazenda manterá intercâmbio permanente com as instituições financeiras oficiais, nas quais haja participação do Fundo Estadual de Aval, tratando de assuntos formais sobre acompanhamentos e controle financeiro, criando, simultaneamente, os instrumentos contábeis para operacionalização.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a manter no mercado de aplicações financeiras, valor equivalente ao montante avalizado, podendo utilizar esses recursos para complementar a cobertura das obrigações assumidas pelo Fundo Estadual de Aval, na hipótese do mesmo não dispor de recursos financeiros.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            O Fundo Estadual de Aval assumirá os riscos operacionais aos financiamentos por ele avalizados, até o limite constante no Art. 13.
                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                              DO PAGAMENTO
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                O Fundo Estadual de Aval deverá honrar o pagamento dos compromissos e responsabilidades bancárias assumidas e autorizadas perante as instituições financeiras oficiais, desde que:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  as instituições financeiras esgotem todas as maneiras e formas de cobrança e reembolso do crédito concedido, através de cobranças administrativas e judiciais, com comprovação destas diligências perante o Fundo Estadual de Aval, inclusive aos pagamentos de seguros;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    o reembolso do crédito tenha sido parcial, caso em que o Fundo Estadual de Aval atuará em complemento à cobertura do pagamento de crédito; e
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      o reembolso do crédito tenha sido parcial, mesmo que através de cobranças administrativas e judiciais, assunção de dívidas, leilões e outras formas, caso em que o Fundo Estadual de Aval atuará após estas etapas, em complemento à cobertura do crédito.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        O pagamento pelo Fundo Estadual de Aval às instituições financeiras oficiais somente poderá ocorrer após o esgotamento de todas as providências relativas às cobranças, sejam de natureza administrativa e judiciais, devidamente comprovadas.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          O Governo do Estado através de seus órgãos competentes, dará apoio às instituições financeiras oficiais nas operações de busca e retorno dos créditos, objetos desta Lei.
                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                            DO LIMITE DE COBERTURA
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              O limite de cobertura de garantias concedidos, pelo Fundo Estadual de Aval, para cobrir os créditos concedidos e autorizados, estará condicionado ao uso e aplicação dos critérios adotados pelas instituições financeiras oficiais, quando da metodologia adotada para efeito de classificação do porte e categoria do produtor beneficiário, ficando limitado a cobrir o crédito aberto, até o valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFERR).
                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                DA ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  A administração e gestão do Fundo Estadual de Aval será a mesma do FUNDER, Lei nº 023, de 21.12.92, Arts. 4º e 5º, e Decreto nº 578, de 16.08.92, substituindo-se a instituição participativa do Banco do Estado de Roraima - BANER pela Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR.
                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                    DO CONTROLE
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      Caberá ao Poder Executivo Estadual estabelecer anualmente, em obediência à Lei de Diretrizes Orçamentárias, que o Fundo Estadual de Aval assumirá para garantia dos avales concedidos aos contratos de financiamento autorizados por este, ouvido o Conselho Diretor constante do Art. 5º da Lei nº 023 de 21.12.92, cabendo a este, também, anualmente, fixar suas diretrizes.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Se o Poder Executivo Estadual não estabelecer novos limites de responsabilidades e provisões orçamentárias no prazo fixado neste artigo, terse-á por renovado o limite estabelecido para o exercício anterior.
                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                          DA DISSOLUÇÃO
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            O Governo do Estado, através de autorização legislativa, ouvido o Conselho Diretor, poderá dissolver o Fundo Estadual de Aval, cessando suas atividades.
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              Dissolvido o Fundo Estadual de Aval, este somente estará definitivamente encerrado quando houver a quitação total e geral de suas obrigações junto a quaisquer instituições financeiras oficiais que tenham recebido aval.
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                O saldo apurado, se positivo em conta corrente do Fundo Estadual de Aval terá sua destinação à conta única do Tesouro Estadual, ouvido o Conselho Diretor, que se encarregará de fixar os créditos para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    É facultativo a opção dos beneficiários do Fundo Estadual de Aval a adesão a seguros de pessoa física, em função dos financiamentos avalizados pelo referido Fundo.
                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 45 dias.
                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                            Palácio Senador Hélio Campos, 09 de junho de 1998.
                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                              NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                                                                                                              Governador do Estado de Roraima

                                                                                                                                                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                E-mail para dúvidas e sugestões:
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