Lei Ordinária nº 627, de 26 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

627

2007

26 de Dezembro de 2007

Cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima - FUNDPE - RR, e dá outras providências.

a A
Cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima – FUNDPE-RR, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima, denominado FUNDPE-RR.
        Art. 2º. 
        O FUNDPE-RR tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Defensoria Pública voltados para consecução de suas finalidades institucionais, através:
          I – 
          Da construção, ampliação e reforma de bens públicos afetados ou destinados à Defensoria Pública do Estado de Roraima, bem como, aquisição de imóveis, de acordo com as necessidades da instituição;
            II – 
            Da ampliação dos serviços de informática;
              III – 
              Da aquisição de materiais e equipamentos;
                IV – 
                Da implementação da Escola Superior da Defensoria Pública, com o fim de proporcionar os meios necessários à execução das atribuições de sua área de competência;
                  V – 
                  De outras aplicações, de interesse da instituição.
                    Art. 3º. 
                    Constituem receitas do FUNDPE-RR:
                      I – 
                      As provenientes de dotações orçamentárias própria e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
                        II – 
                        As relativas a honorários advocatícios provenientes em razão da aplicação do princípio de sucumbência, de ações com assistência judiciária patrocinadas por integrantes da Defensoria Pública;
                          III – 
                          As contribuições, subvenções, auxílios, doações e legados de pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, ou jurídicas de direito público ou privado;
                            IV – 
                            As provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros, onde funcionem quaisquer órgãos da Defensoria Pública;
                              V – 
                              Os recursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos e outros materiais considerados inservíveis, antieconômicos, obsoletos ou dispensáveis às atividades da Defensoria Pública;
                                VI – 
                                As decorrentes da cobrança de cópias reprográficas extraídas pela Defensoria Pública para terceiros;
                                  VII – 
                                  As resultantes de contratos, acordos e ajustes, celebrados entre a Defensoria Pública e instituições públicas e privadas;
                                    VIII – 
                                    As recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
                                      IX – 
                                      O saldo financeiro resultante da execução orçamentária da Defensoria Pública, disponível ao final de cada exercício, deduzido o valor inscrito em restos a pagar;
                                        X – 
                                        O saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio fundo;
                                          XI – 
                                          Rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo;
                                            XII – 
                                            As multas contratuais aplicadas no âmbito da administração da Defensoria Pública;
                                              XIII – 
                                              O produto da venda de cópias dos editais de licitações de obras, aquisição, serviços e outros;
                                                XIV – 
                                                Outras receitas eventuais que lhe forem expressamente atribuídos.
                                                  § 1º 
                                                  as receitas do FUNDPE-RR não integram o orçamento da Receita Estadual destinado à Defensoria Pública do Estado de Roraima.
                                                    § 2º 
                                                    O saldo do FUNDPE-RR, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a critério do mesmo Fundo.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O FUNDPE-RR será administrado pelo Defensor Público-Geral, através de uma Junta de Administração, integrada pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral, pela Diretoria Administrativa e pela Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, sob a presidência do primeiro, incumbidos de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação dos recursos.
                                                        § 1º 
                                                        O orçamento do FUNDPE-RR e a sua execução dependerão de prévia oitiva do Conselho Superior e de autorização do Defensor Público-Geral do Estado.
                                                          § 2º 
                                                          Os recursos do FUNDPE-RR serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta especial própria, com a denominação de Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima, e somente serão movimentados em conjunto, pelo Defensor Público-Geral do Estado e pelo Subdefensor Público-Geral, nos impedimentos do titular, e pelo Diretor de Planejamento, Orçamento e Finanças da Defensoria Pública do Estado.
                                                            § 3º 
                                                            Os bens adquiridos com recursos do FUNDPE-RR serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Aplica-se à administração financeira do FUNDPE-RR, no que couber, o disposto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações, na legislação estadual, bem como, nas normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
                                                                Art. 6º. 
                                                                O FUNDPE-RR será dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria, sendo o Defensor Público-Geral do Estado seu ordenador de despesas e seu representante legal.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O FUNDPE-RR prestará contas da arrecadação, da aplicação de seus recursos e da gestão financeira, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, nos prazos e na forma da legislação vigente.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O Defensor Público-Geral, através de resolução, editará atos complementares necessários à organização, estruturação e funcionamento do FUNDPE-RR.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                          Palácio Senador Hélio Campos, 26 de dezembro de 2007.
                                                                             
                                                                            JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR
                                                                            Governador do Estado de Roraima

                                                                              As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                              E-mail para dúvidas e sugestões:
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