Lei Ordinária nº 627, de 26 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima, denominado FUNDPE-RR.
Art. 2º.
O FUNDPE-RR tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Defensoria Pública voltados para consecução de suas finalidades institucionais, através:
I –
Da construção, ampliação e reforma de bens públicos afetados ou destinados à Defensoria Pública do Estado de Roraima, bem como, aquisição de imóveis, de acordo com as necessidades da instituição;
II –
Da ampliação dos serviços de informática;
III –
Da aquisição de materiais e equipamentos;
IV –
Da implementação da Escola Superior da Defensoria Pública, com o fim de proporcionar os meios necessários à execução das atribuições de sua área de competência;
V –
De outras aplicações, de interesse da instituição.
Art. 3º.
Constituem receitas do FUNDPE-RR:
I –
As provenientes de dotações orçamentárias própria e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
II –
As relativas a honorários advocatícios provenientes em razão da aplicação do princípio de sucumbência, de ações com assistência judiciária patrocinadas por integrantes da Defensoria Pública;
III –
As contribuições, subvenções, auxílios, doações e legados de pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, ou jurídicas de direito público ou privado;
IV –
As provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros, onde funcionem quaisquer órgãos da Defensoria Pública;
V –
Os recursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos e outros materiais considerados inservíveis, antieconômicos, obsoletos ou dispensáveis às atividades da Defensoria Pública;
VI –
As decorrentes da cobrança de cópias reprográficas extraídas pela Defensoria Pública para terceiros;
VII –
As resultantes de contratos, acordos e ajustes, celebrados entre a Defensoria Pública e instituições públicas e privadas;
VIII –
As recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IX –
O saldo financeiro resultante da execução orçamentária da Defensoria Pública, disponível ao final de cada exercício, deduzido o valor inscrito em restos a pagar;
X –
O saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio fundo;
XI –
Rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo;
XII –
As multas contratuais aplicadas no âmbito da administração da Defensoria Pública;
XIII –
O produto da venda de cópias dos editais de licitações de obras, aquisição, serviços e outros;
XIV –
Outras receitas eventuais que lhe forem expressamente atribuídos.
§ 1º
as receitas do FUNDPE-RR não integram o orçamento da Receita Estadual destinado à Defensoria Pública do Estado de Roraima.
§ 2º
O saldo do FUNDPE-RR, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a critério do mesmo Fundo.
Art. 4º.
O FUNDPE-RR será administrado pelo Defensor Público-Geral, através de uma Junta de Administração, integrada pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral, pela Diretoria Administrativa e pela Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, sob a presidência do primeiro, incumbidos de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação dos recursos.
§ 1º
O orçamento do FUNDPE-RR e a sua execução dependerão de prévia oitiva do Conselho Superior e de autorização do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 2º
Os recursos do FUNDPE-RR serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta especial própria, com a denominação de Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima, e somente serão movimentados em conjunto, pelo Defensor Público-Geral do Estado e pelo Subdefensor Público-Geral, nos impedimentos do titular, e pelo Diretor de Planejamento, Orçamento e Finanças da Defensoria Pública do Estado.
§ 3º
Os bens adquiridos com recursos do FUNDPE-RR serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 5º.
Aplica-se à administração financeira do FUNDPE-RR, no que couber, o disposto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações, na legislação estadual, bem como, nas normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
Art. 6º.
O FUNDPE-RR será dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria, sendo o Defensor Público-Geral do Estado seu ordenador de despesas e seu representante legal.
Art. 7º.
O FUNDPE-RR prestará contas da arrecadação, da aplicação de seus recursos e da gestão financeira, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 8º.
O Defensor Público-Geral, através de resolução, editará atos complementares necessários à organização, estruturação e funcionamento do FUNDPE-RR.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br