Lei Ordinária nº 626, de 26 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Todos os estabelecimentos de farmácias e drogarias do Estado de Roraima deverão afixar, de forma destacada, cartaz medindo 297x 420mm (Folha A3) e caracteres em negrito com, no mínimo, 2cm (Tamanho Fonte 72), com os seguintes dizeres:
Art. 2º.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I –
advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos incisos II e III;
II –
multa de cem a quinhentos reais na segunda infração; e
III –
multa de quinhentos a um mil reais, a partir da terceira infração.
Parágrafo único
As multas aplicadas em razão desta Lei serão revertidas ao Fundo Estadual de
Saúde.
Art. 3º.
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades sanitárias e de defesa do consumidor.
Art. 4º.
Os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às determinações do art. 1º desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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