Lei Ordinária nº 626, de 26 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

626

2007

26 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias afixarem cartaz para esclarecer as hipóteses de substituição de medicamento prescrito por médico.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias afixarem cartaz para esclarecer as hipóteses de substituição de medicamento prescrito por médico.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Todos os estabelecimentos de farmácias e drogarias do Estado de Roraima deverão afixar, de forma destacada, cartaz medindo 297x 420mm (Folha A3) e caracteres em negrito com, no mínimo, 2cm (Tamanho Fonte 72), com os seguintes dizeres:
        O MEDICAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO SÓ PODE SER SUBSTITUÍDO POR MEDICAMENTO GENÉRICO, NA DÚVIDA CONSULTE SEU MÉDICO.
          Art. 2º. 
          O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
            I – 
            advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos incisos II e III;
              II – 
              multa de cem a quinhentos reais na segunda infração; e
                III – 
                multa de quinhentos a um mil reais, a partir da terceira infração.
                  Parágrafo único  
                  As multas aplicadas em razão desta Lei serão revertidas ao Fundo Estadual de Saúde.
                    Art. 3º. 
                    A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades sanitárias e de defesa do consumidor.
                      Art. 4º. 
                      Os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às determinações do art. 1º desta Lei.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
                            Palácio Antônio Martins, 26 de dezembro de 2007.
                               
                              Deputado MECIAS DE JESUS
                              Presidente

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