Lei Ordinária nº 785, de 04 de agosto de 2010
Art. 1º.
Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2011, em
conformidade com o disposto no art. 165. §2", da Constituição Federal, no art. 112 da Constituição
Estadual, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I –
as prioridades, molas e resultados fiscais da Administração Pública Estadual;
II –
a organização c estrutura dos orçamentos;
III –
as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração e execução dos orçamentos
fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas;
IV –
as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V –
a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VI –
as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para
incremento da receita;
VII –
as disposições finais; e
VIII –
Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, conforme definidos na Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e Portaria n° 249, de 30 de abril de 2010, da Secretaria do
Tesouro Nacional (STN).
Art. 2º.
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2011 são as
estabelecidas na Lei n" 633 c suas alterações, de 07 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano
Plurianual PPA para o quadriênio 2008/2011. detalhadas conforme anexo I e as metas ou compromissos e
a implementação de ações estabelecidas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado entre a
União/Secretaria do Tesouro Nacional e o Estado de Roraima.
Parágrafo único
As Prioridades e Metas de que trata este artigo terão precedência na alocação de
recursos nos orçamentos para o exercício de 2011, não constituindo limites à programação das despesas.
Art. 3º.
As metas e resultados fiscais de que tratam os §§1º e 2° do art. 4°, da Lei Complementar
Federal n° 101/2000, são as constantes dos anexos II a VIT1 desta Lei.
Art. 4º.
O Projeto de Lei Orçamentária de 2011 que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa e a respectiva Lei serão constituídos de:
I –
texto da Lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa, na forma definida nesta Lei;
IV –
anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
V –
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e
da seguridade social; e
VI –
demonstrativos e informações complementares.
§ 1º
O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou
demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal
n° 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados:
I –
da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit
ou superávit corrente, na forma do Anexo J integrante da Lei n° 4.320/64;
II –
da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos
pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei federal n° 4.320/64;
III –
da despesa, segundo as classificações institucional e funcional, por programa e por
categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de
Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta;
IV –
da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de
governo estabelecidos na Lei n° 633 e suas alterações, de 07 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o PPA
para o quadriênio 2008/2011, com seus objetivos detalhados por atividades, projetos e operações
especiais, identificando, quando pertinente, as metas e unidades executoras;
V –
da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
VI –
das aplicações em ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento
do disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000; e
VII –
do quadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme o disposto na Lei
Federal n° 4.320/64.
§ 2º
O anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será
composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a indicação das respectivas fontes de
financiamento e aplicações dos recursos.
§ 3º
Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso IV, do caput deste
artigo, compreenderão os seguintes quadros:
I –
demonstrativo da evolução da receita e da despesa, na forma prevista no inciso III do
art. 22 da Lei Federal n° 4.320/64;
II –
relação da legislação referente á receita, prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;
III –
detalhamento das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na
elaboração dos orçamentos;
IV –
demonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas, com
indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;
V –
demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas constantes da Proposta
Orçamentária, com as previstas na Lei n° 633 e suas alterações, de 07 de janeiro de 2008, que dispõe
sobre o PPA para o quadriênio 2008/2011; e
VI –
descrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, com a indicação da respectiva legislação básica.
Art. 5º.
A receita será detalhada na proposta c na Lei Orçamentária Anual, por sua natureza e
fontes, segundo o detalhamento constante da Portaria Conjunta n° 03, de 15 de outubro de 2008, do
Secretário do Tesouro Nacional e da Secretária de Orçamento Federal, observadas suas alterações
posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 6º.
Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como, de elaboração e
execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada
mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e funcional, da natureza da
despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial,
de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas
governamentais correspondentes.
Art. 7º.
Considera-se unidade orçamentária o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública
Estadual, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus
créditos adicionais, para a execução das ações integrantes do Programa de Trabalho aprovado pelos
referidos atos.
Parágrafo único
As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da
Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão ou secretaria, ou cuja
gestão c controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira c
patrimonial, serão alocadas na Unidade Orçamentária 22005 - Operações Especiais, sob gestão da
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8º.
A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática,
será detalhada conforme previsto na Lei Federal n° 4.320/64, segundo a discriminação atualizada pela
Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999. tio Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os
seguintes títulos e conceitos:
I –
Função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público;
II –
Subfunção, partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do
setor público;
III –
Programa, instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
IV –
Projeto, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V –
Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação do governo;
VI –
Operação Especial, instrumento que engloba despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens e serviços.
§ 1º
Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação
genérica que engloba programa, atividade, projeto c operação especial; e o termo ação, que engloba as
três últimas categorias.
§ 2º
Os programas da Administração Pública Estadual, com sua identificação e composição em
objetivos, ações, metas e recursos financeiros, serão instituídos no Plano Plurianual ou mediante lei que
autorize a inclusão de novos programas.
Art. 9º.
A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o detalhamento constante da
Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Manual de Despesa Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta n° 03, de 14 de
outubro de 2008, do Secretário do Tesouro Nacional e da Secretária de Orçamento Federal, com suas
alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação
e elemento de despesa.
§ 1º
As categorias econômicas são Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas
respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2º
Os grupos de despesas, que agrupam os elementos com as mesmas características quanto ao
objeto de gasto, são identificados pelos seguintes títulos e códigos:
I –
grupo I - Pessoal e Encargos Sociais - 1:
II –
grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III –
grupo 3 - Outras Despesas Correntes - 3;
IV –
grupo 4 - Investimentos - 4;
V –
grupo 5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas - 5;
VI –
grupo 6 - Amortização da Dívida - 6;
VII –
grupo 7 - Reserva do RPPS - 7; e
VIII –
grupo 9 - Reserva de Contingência - 9.
§ 3º
A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de
indicar se os recursos orçamentários que serão aplicados diretamente pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual ou mediante transferência por órgãos c entidades de outras esferas de governo ou por instituições privadas, sendo identificada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
no mínimo, nos seguintes títulos:
I –
Transferências à União - 20;
II –
Transferências a Estados e Distrito Federal - 30;
III –
Transferências a Municípios - 40;
IV –
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
V –
transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI –
transferências a consórcios públicos - 71;
VII –
transferências ao Exterior - 80;
VIII –
aplicações diretas - 90;
IX –
aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91; ou
X –
a definir - 99.
§ 4º
Estão compreendidas no grupo "Outras Despesas Correntes", as transferências constitucionais
e legais aos Municípios c, no grupo ''Inversões Financeiras", quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas.
§ 5º
O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gastos, mediante o
desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela
Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 6º
Para os fins de registro, avaliação c controle da execução orçamentária e financeira da despesa
pública, 6 facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa pelos órgãos centrais de
planejamento e de contabilidade do Estado.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARAA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS
ESTATAIS
Art. 10.
A elaboração, aprovação e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimentos das Estatais serão, também, orientadas para:
I –
atingir as metas fiscais relativas às receitas, despesas, resultado primário e montante da
dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2o do art. 4º da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
II –
evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e
transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios
eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III –
aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles financiados; e
IV –
garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 11.
O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alteração do PPA 2008-2011 que lenha sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 12.
A proposta orçamentária da Administração Pública Estadual, direta e indireta, terá seus
valores a preços médios esperados em 2011, adotando-se, na sua projeção ou atualização, o índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (FIBGE) c a projeção do PIB, salvo para os valores relacionados à moeda estrangeira, quando
será aplicada a variação do respectivo valor médio no mesmo período.
Art. 13.
A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem
como, a respectiva execução, além de observar as demais diretrizes desta Lei e propiciar o controle de
custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I –
por programa, projeto, atividade e operação especial, observadas as classificações
orçamentárias da despesa pública; ou
II –
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou
operação especial correspondentes, excetuados os créditos que necessitarem de gestão e controle
centralizados.
Art. 14.
Os recursos ordinários do Tesouro Estadual serão alocados para atender adequadamente,
em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I –
transferências e aplicações vinculadas, previstas em dispositivos constitucionais e
legais;
II –
pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar n°101/2000;
III –
juros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IV –
contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, cm
convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; e
V –
outras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo único
Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes, serão
programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de
prioridade prevista neste artigo.
Art. 15.
A programação das ações de investimento e finalísticas da Administração Pública, direta
e indireta, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, além do atendimento às prioridades e metas
estabelecidas na Lei n° 633 e suas alterações, de 07 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o PPA para o
quadriênio 2008/2011, deverão observar, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 101/2000, as
seguintes regras:
I –
não será consignada dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou cm lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no §1º do art. 167 da Constituição e no §5° do art. 5° da Lei Complementar n° 101/2000;
II –
observado o inciso anterior, a inclusão de novos projetos somente será admitida depois
de atendidos adequadamente os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000;
III –
os recursos alocados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais
unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas; neste caso, se a sua duração exceder a mais de
um exercício.
§ 1º
Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação,
inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização
física prevista até o final do exercício de 2010, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive
suas ações ou etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 2º
Os investimentos em obras públicas serão discriminados por região ou Município, observada a
regionalização estabelecida no Plano Plurianual.
Art. 16.
As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma
suficiente para atender, cm ordem de prioridade, ao seguinte:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III –
contrapartidas de operações de créditos e convênios;
IV –
outras despesas administrativas e operacionais; e
V –
investimentos e inversões financeiras.
§ 1º
O atendimento total de uma das despesas referidas neste artigo, com recursos do Tesouro
Estadual, deverá ser compensado com a alocação de recursos próprios para cobrir o outro tipo de despesa
subsequente, observada a ordem de prioridades estabelecida.
§ 2º
Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em
conformidade com o previsto nos termos pertinentes.
Art. 17.
Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a
servidor ativo da Administração Pública, direta e indireta, pela prestação de serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art. 18.
A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, cm categoria de
programação específica da unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas estatais dependentes, as
dotações destinadas ao atendimento de:
I –
despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
II –
auxílios ou serviços concedidos ou prestados, de modo total ou parcial, a sei
servidores ou empregados, inclusive a seus dependentes, tais como os referentes a;
a)
refeição, alimentação, transporte ou outros assemelhados;
b)
assistência pré-escolar;
c)
assistência médica e odontológica.
III –
gastos com propaganda, promoção e divulgação institucional, excetuando-se aqueles
que, por razões de financiamento ou vinculação programática, sejam alocados em projetos ou ações
finalísticas próprias;
IV –
sentenças judiciais transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
conforme dispõe o art. 100 da Constituição Federal, e de outros débitos judiciais periódicos vincendos.
Art. 19.
No Projeto de Lei Orçamentária de 2011, somente poderão ser incluídas dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha
sido encaminhado até 31 de agosto do mesmo exercício em que o referido projeto seja elaborado, ao
Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas com as operações a serem contratadas junto aos
organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
Art. 20.
Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2011, deverão ser
consideradas as previsões das receitas e das despesas e a obtenção de superávit primário, discriminadas
nos anexos de metas fiscais que integram esta Lei, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados
para 2011 c as demais metas ou compromissos acordados no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal
do Estado de Roraima.
I –
Parâmetros macroeconômicos para estimativa das receitas:
a)
tributárias:
1
inflação prevista com base no índice Geral de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE); e
2
projeção do PIB;
b)
transferidas pela União, de acordo com as estimativas da Secretaria do Tesouro
Nacional (STN), compatibilizadas com o desempenho dessas receitas;
c)
fundos estaduais, de acordo com a origem das receitas; e
d)
demais receitas próprias, conforme índice Nacional de Preço ao Consumidor
Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE), e outros índices de
preços, avaliada a compatibilidade com o desempenho de cada item da receita.
§ 1º
As metas fiscais constantes dos anexos desta Lei poderão ser revistas, obedecidos os limites
do Programa de Ajuste Fiscal firmado com a União/Secretaria do Tesouro Nacional e, caso haja
necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9o da Lei
Complementar Federal n° 101/2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão
distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, no conjunto de Outras Despesas Correntes e no montante de Investimentos e
Inversões Financeiras constantes na programação inicial da Lei Orçamentária Anual, excetuando-se as
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 2º
Na hipótese de ocorrência do disposto no § Io deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos
demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o término do mês subsequente ao
bimestre, o montante que caberá a cada um, na limitação de empenho e da movimentação financeira especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e de despesa, ficando facultada aos
mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no §1º e, consequentemente,
entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.
§ 3º
Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que
trata o §2° deste artigo, publicarão ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do
respectivo bimestre, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes
necessários, e estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada
um dos conjuntos de despesas mencionados no §1° deste artigo.
§ 4º
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do
art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas
estimativas de receita e de despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata os anexos das Metas
Fiscais desta Lei c justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira
nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 21.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria
Pública terão como limites das despesas correntes c de capital, destinadas ao custeio e investimento para
sua manutenção c funcionamento, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2010,
acrescidos dos valores dos créditos adicionais enviados à SEPLAN até o dia 30 de junho de 2010
corrigidas para preços correntes de 2011, conforme os parâmetros de projeção de receita definidos no
Anexo II, desta Lei.
§ 1º
Serão excluídos do conjunto de dotações a que se refere o caput deste artigo, os recursos
decorrentes de emendas parlamentares constantes na Lei n° 760, de 15 de janeiro de 2010, acrescidos aos
orçamentos dos seguintes órgãos:
I –
Tribunal de Contas do Estado de Roraima - R$ 1.000.000,00, destinados a atender
necessidades de execução (despesas de exercícios anteriores, rubrica 3.3.90.92)
II –
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - R$ 14.000.000,00, destinados a construção
de prédios para o Tribunal, (rubrica 4.4.90.510) e R$ 8.000.000,00, destinados a rubrica 3.1.90.11.
§ 2º
Será excluída do conjunto de dotações a que se refere o caput deste artigo aquela destinada ao
pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as
consideradas de pequeno valor.
§ 3º
Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a
assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 4º
O Poder Executivo apresentará, até o dia 30 de julho de 2010, aos demais Poderes, ao
Ministério Público c à Defensoria Pública as informações das receitas orçamentárias estimadas para o
exercício de 2011, inclusive da receita corrente líquida.
Art. 22.
No Projeto de Lei Orçamentária de 2011, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes de 2011, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2011, conforme
discriminado nos anexos de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 23.
Para fins de consolidação e encaminhamento da Proposta Orçamentária do Estado à
Assembléia Legislativa, observadas as disposições desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como, o Ministério Público c a Defensoria Pública deverão:
I –
adotar os procedimentos de elaboração dos orçamentos estabelecidos para a
Administração Pública Estadual pelo Órgão Central de Planejamento Estadual; e
II –
encaminhar, até 31 de agosto de 2010, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento,
as respectivas propostas orçamentárias.
Art. 24.
A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Art. 25.
O Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, com base na estimativa da receita,
efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado,
estabelecerá o limite global máximo paia a elaboração da Proposta Orçamentária de cada órgão da
Administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração indireta e os fundos a
eles vinculados.
Art. 26.
A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência",
constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por
cento) da sua receita corrente líquida, para atendimento ao disposto no inciso III do art. 5° da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 27.
Em cumprimento ao art. 4°, 1, "e" da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a avaliação
anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo,
Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública,
denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo chefe do Poder Executivo à
Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado até 15 de abril do ano subsequente.
Art. 28.
As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos que o
modifiquem serão apresentadas em conformidade com o disposto no art. 113 da Constituição Estadual e
art.33 da Lei 4320/64, admitidas desde que:
I –
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Parágrafo único
As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual constarão
de anexo especifico da Lei Orçamentária anual.
Art. 29.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I –
início de construção, ampliação, reforma, aquisição e locações ou arrendamentos de
imóveis residenciais;
II –
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação
funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado, e dos titulares
dos demais poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
III –
clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IV –
compra de títulos públicos por parte de órgãos da administração indireta estadual,
exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão; e
V –
celebração, renovação e prorrogação do contrato de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.
Art. 30.
Nas programações da despesa não poderão ser:
I –
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente constituídas as unidades executoras;
II –
incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; e
III –
incluídas despesas a título de investimento - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, e projetos relevantes, não se
permitindo, nessa hipótese, despesas com pessoal e encargos.
Art. 32.
A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa fica condicionado à:
I –
apresentação de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei n° 633 c suas
alterações, de 07 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o PPA para o quadriênio 2008/2011 e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II –
indicação da origem dos recursos para seu custeio e da estimativa prevista no art. 16,
inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000; e
III –
não-afetação das metas fiscais, conforme estabelece o § 2° do art. 17 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 33.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham
uma das seguintes condições:
I –
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, esporte, cultura e lazer, e estejam registradas como Entidades de Utilidade
Pública Estadual ou no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e
II –
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de
2011 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º
É vedada a celebração de convênio de que trata este artigo com entidade que se encontre
inadimplente cm relação à prestação de contas referente a recursos recebidos da administração pública
estadual.
§ 3º
É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 34.
Os recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos internos e externos e
para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros
das respectivas operações, não poderão ler destinação diversa das referidas finalidades, exceto se por
meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.
Art. 35.
E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais de
dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
estadual, direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres, firmados pelos órgãos ou entidades a que
pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto neste artigo a pesquisadores de instituições de
pesquisas e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 36.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 1º
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira
efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
§ 2º
É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, após o último dia útil do exercício,
exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu
encerramento.
Art. 37.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas.
§ 1º
Os recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam extintos, não serão cancelados
para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
§ 2º
Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da
administração direta do Poder Executivo serão alocados na Unidade Orçamentária 22005 - Operações
Especiais.
§ 3º
Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da
administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
Art. 38.
O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações dos dados cadastrais dos
precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará â Secretaria de Estado do Planejamento e
Desenvolvimento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
Proposta Orçamentária de 2011, conforme determina o art. 100, §1º, da Constituição Federal,
discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações e por grupo de despesas,
conforme detalhamento constante do art. 9o desta Lei, especificando:
I –
número do processo;
II –
número do precatório;
III –
data da expedição do precatório;
IV –
nome do beneficiário; e
V –
valor do precatório a ser pago, atualizado até 01 de julho de 2010.
§ 1º
Os órgãos c entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão â Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento, no prazo máximo de cinco dias, contados do recebimento da
relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação c os processos que originaram os
precatórios recebidos.
§ 2º
A relação dos débitos de que trata o caput deste artigo somente incluirá precatórios cujos
processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a, pelo menos, uma
das seguintes condições:
I –
certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II –
certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3º
Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento cm que houverem sido
incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites.
§ 4º
Para fins de acompanhamento e controle centralizados, os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, direta e indireta, submeterão os processos referentes a pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, observadas as orientações e os procedimentos
por ela baixados.
§ 5º
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador Geral do Estado poderá
incumbir os órgãos jurídicos das autarquias c fundações públicas do exame dos processos pertinentes aos
precatórios devidos por essas entidades.
Art. 39.
A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2011, destinadas ao pagamento de
precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, da Constituição Federal (CF), far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I –
os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor seja superior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas,
estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o
resíduo, se houver;
II –
os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época da emissão na posse, cujos valores individualizados ultrapassem o limite
disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor
de cada parcela não poderá ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se
houver;
III –
será incluída a parcela a ser paga em 2011, decorrente do valor parcelado dos
precatórios relativos aos exercícios de 2004 a 2010; e
IV –
os juros legais, á taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos
precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de
janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.
Art. 40.
As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais para Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira,
dependerão da comprovação, por parle da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento
original, de que:
I –
instituiu, regulamentou e arrecadou Iodos os tributos previstos no art. 156 da
Constituição Federal, ressalvado o inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 17
de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador;
II –
atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n° 101/2000; e
III –
existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a
capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo 2% (dois por cento)
do valor da transferência.
Art. 41.
As transferências voluntárias de recursos para os municípios, consignadas nos
orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios, assistência
financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, somente
podendo ser concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, a unidade beneficiada
comprovar a observância do disposto na Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1º
Ao órgão ou entidade responsável pela transferência de recursos aos municípios caberá:
I –
verificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação
pelo Município de declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, acompanhada dos balanços
contábeis de 2009, da Lei Orçamentária de 2011 e dos correspondentes documentos comprobatórios;
II –
proceder ao bloqueio das dotações pertinentes, bem como, ao empenho e registros
contábeis correspondentes no SIAFEM; e
III –
acompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos
transferidos.
§ 2º
São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob
a forma de empréstimo, para os municípios, destinadas ao pagamento de servidores municipais, ativos e
inativos, e de pensionistas, conforme dispõe o inciso X do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 42.
A inclusão de dotações, a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, somente será feita se destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos c que preencham uma das seguintes condições:
I –
sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação
ou cultura;
II –
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de
assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de
entidades educacionais;
III –
sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual; e
IV –
sejam qualificadas como organizações sociais.
§ 1º
A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele
estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme o disposto no art. 116 e seus parágrafos, da
Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, salvo quando submetida a
contrato de gestão.
§ 2º
Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou
auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio,
contrato de gestão ou outros ajustes, o cumprimento das exigências, inclusive da prévia autorização por
lei específica, constantes do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 43.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos
Poderes, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias e
fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das empresas públicas, das sociedades
de economia mista e das demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social, com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1º
Para fins desta Lei e nos termos do art. 2°, inciso III, da Lei Complementar 101/2000, serão
consideradas empresas estatais dependentes, as empresas controladas referidas no caput deste artigo,
cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou
de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das
receitas e despesas ser registrada no SIAFEM.
§ 2º
Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de
investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
I –
participação acionária;
II –
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e
III –
integração de recursos financeiros a fundo de investimento gerido por agência
financeira oficial de fomento.
§ 3º
A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na
manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal.
Art. 44.
O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos
e entidades da Administração direta e indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações, para atender
às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive aquelas relativas à
concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades da
Administração direta e indireta, que serão consignadas ao Fundo Previdenciário dos servidores admitidos
a partir da publicação da Lei Complementar n° 079, de 10 de outubro de 2004 e ao Fundo Financeiro, dos
servidores admitidos até a data da publicação da referida lei, vinculados ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Roraima - IPER, integrante do Orçamento da Seguridade Social;
Parágrafo único
A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos
necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na
Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 45.
O orçamento de investimento compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro
Estadual pelas formas previstas no §2° do art. 43 desta Lei.
§ 1º
O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias
programáticas até seu menor nível, a categoria econômica e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados
os recursos.
§ 2º
As empresas estatais cujas receita e despesa constem integralmente no orçamento fiscal, de
acordo com o disposto nesta Lei, não comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art. 46.
As empresas integrantes do orçamento de investimento, para fins de prestação de contas,
respeitarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 47.
O Poder Executivo, deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2011, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, contemplando
os limites por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1º
O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de
realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
§ 2º
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública,
quando verificarem pelo Poder competente que a realização da receita está aquém do previsto,
promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução
mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º
e 9° da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 48.
Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias c da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei, adotar-se-ão os
seguintes procedimentos:
I –
definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos,
atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no total das dotações fixadas
inicialmente na Lei Orçamentária de 2011, em cada categoria de programação indicada, excluídas as
dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da
dívida;
II –
o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e á
Defensoria Pública, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que
caberá a cada um, na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros
utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
III –
os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com
base na comunicação referida no inciso anterior, publicarão ato próprio, até o final do mês subseqüente ao
encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação
financeira, detalhado por grupo de despesa, de acordo com a definição do §2° do art. 9º desta Lei;
§ 1º
À Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, no âmbito do Poder Executivo, caberá
analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem
afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2º
Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição
das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 49.
As fontes de recursos aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se publicadas por
meio de portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.
Parágrafo único
As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 50.
Para fins de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra, ou de um órgão para outro, fica autorizada a abertura de elementos de despesa
à Lei Orçamentária Anual, quando se fizer necessário.
Art. 51.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais apresentados à Assembléia Legislativa e
os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à
forma c aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2º
Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme
definido no art. 41, incisos I e II, da Lei n° 4.320/1964.
§ 3º
Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa serão abertos por decreto do
Governador.
Art. 52.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §2º,
da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Governador.
Art. 53.
A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares, conforme o disposto no art. 7°. inciso I, da Lei no 4.320/1964, com a finalidade de:
I –
atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de vinte por cento da
despesa orçamentária fixada na Lei Orçamentária Anual 2011, mediante a utilização de recursos
provenientes:
a)
da reserva de contingência, nos lermos do Art.26 desta Lei;
b)
do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §3º, da Lei nº 4.320/1964;
c)
do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício
de 2010, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320/1964;
d)
do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e
cambial, até o limite autorizado por esta Lei.
II –
transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro.
Parágrafo único
Não serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo, despesas
relativas a:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento de benefícios previdenciários;
III –
transferências constitucionais a municípios;
IV –
pagamento do serviço da dívida;
V –
pagamento de bolsas de estudo; e
VI –
convênios.
VII –
transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro.
Art. 55.
Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 56.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, inciso II, da Constituição Federal,
as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de
carreiras, aumentos de remuneração, bem como, admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto na Lei Complementar Federal n°
101/2000, somente será efetivada se:
I –
estiver de conformidade com o disposto nesta Lei; e
II –
houver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas correspondentes no
referido exercício financeiro.
Parágrafo único
No âmbito do Poder Executivo, são de competência da Secretaria de Estado da
Administração e Gestão Estratégica, Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento e
Secretaria de Estado da Fazenda, a emissão de Nota Técnica declarando a propriedade da matéria, ficando
a manifestação condicionada à sua área de competência.
Art. 57.
As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados, de acordo com o §1º do art. 18 da Lei Complementar n°
101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em
dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput
deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que,
não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I –
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal c regulamentar do órgão ou entidade;
II –
não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de
cargo ou categoria em extinção.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade
sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de
vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 58.
A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de garantias, fianças e/ou
avais, por agência financeira oficial de fomento do Estado, além da sua compatibilização com as
diretrizes do Plano Plurianual 2008/2011, observará as seguintes linhas de aplicações:
I –
fortalecimento da agricultura familiar, através do financiamento das atividades
agropecuárias e outras exploradas pelo emprego direto da força de trabalho do produtor rural e da sua
família;
II –
apoio à fruticultura roraimense, mediante financiamento de investimentos relacionados
com a implantação ou melhoramento das espécies de frutas;
III –
apoio a projetos de implantação, expansão, modernização ou relocalização de
empresas, inclusive a aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional, e capital de
giro associado;
IV –
apoio aos pequenos negócios, mediante a ampliação da oferta de crédito produtivo,
possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a parcela mais pobre da
população com dificuldade de acesso a créditos junto a instituições financeiras;
V –
apoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;
VI –
fomento às microempresas e empresas de pequeno porte com capital de giro,
estimulando a criação de empregos e a adesão ao Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do
ICMS;
VII –
apoio financeiro a empreendimentos que desejam se implantarem Roraima, mediante
a ampliação e construção de novas instalações;
VIII –
apoio à aquisição de veículos novos, tipo táxi;
IX –
fomento a programas e projetos que visem estimular, em padrões competitivos, o
desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro, inclusive visando à interiorização
desses empreendimentos;
X –
fomento à implantação de empresas cio setor moveleiro;
XI –
fomento a empreendimentos da cadeia produtiva de grãos no Estado; e
XII –
fomento à exportação de produtos fabricados no Estado.
Art. 59.
O Poder Executivo deverá enviar à Assembléia Legislativa, em até 30 (trinta) dias, após o
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2011, plano de aplicação dos recursos da agência
financeira oficial de fomento do Estado, contendo o executado nos 2 (dois) últimos exercícios, o previsto
para 2010 e o estimado para 2011, conforme a origem dos recursos:
I –
saldos anteriores;
II –
concessões anteriores;
III –
recebimentos no período, discriminando-se amortizações e encargos; e
IV –
saldos atuais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E
MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 60.
Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou
emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I –
adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente
legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II –
revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua
competência;
III –
aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; e
IV –
geração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único
Os recursos, eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo,
serão incorporados aos orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do
exercício, e daquelas propostas através de projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.
Art. 61.
Para efeito do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
I –
as informações exigidas nos incisos I e II, do mencionado artigo da Lei Complementar,
integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal n° 8.666/1993, assim como, os
procedimentos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos
a que se refere o § 3° do art. I82 da Constituição Federal;
II –
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 62.
Para cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal 101/2000,
considera-se:
I –
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro
instrumento congênere; e
II –
compromissadas, no caso de despesas relativas á prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar
no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 63.
Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2011 não seja aprovado até 31 de dezembro de
2010, a programação dele constante deverá sei- executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na
forma do Orçamento realizado, do exercício anterior.
Art. 64.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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