Lei Ordinária nº 304, de 09 de novembro de 2001
Art. 1º.
Para efeitos desta Lei, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Art. 2º.
Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:
I –
Ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não da mesma residência com a mulher, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus tratos e abuso sexual;
II –
Ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo,
entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como nas instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local;
III –
Perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que
ocorra.
Art. 3º.
Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos, os quais abrangem, entre outros:
I –
direito a que se respeite sua vida;
II –
direito a que se respeite sua integridade física, mental e moral;
III –
direito à liberdade e à seguridade pessoais;
IV –
direito a não ser submetida à tortura;
V –
direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família;
VI –
direito à igual proteção perante a lei e da lei;
VII –
direito ao recurso simples e rápido perante tribunal competente que a
proteja contra atos que violem seus direitos;
VIII –
direito de livre associação;
IX –
direito a liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e
X –
direito a ter igualdade de acesso às funções públicas e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.
Art. 4º.
O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros:
I –
direito de ser livre de todas as formas de discriminação; e
II –
o direito de ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinação.
Art. 5º.
O Estado de Roraima condena todas as formas de violência contra a mulher e convêm adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
I –
abster de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicas ajam de conformidade com essa obrigação;
II –
agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência
contra a mulher;
III –
incorporar normas penais, civis, administrativas e de outra natureza,
que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
IV –
adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique sua propriedade.
V –
Tomar as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis que regulamentem práticas vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;
VI –
Estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada à violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais, processos;
VII –
Estabelecer mecanismo judiciais e administrativos necessários para assegurar sujeitada à violência tenha efetivo acesso à restituição, reparação e outros meios de compensação justas e eficazes; e
VIII –
Adotar as medidas administrativas ou de outra natureza necessárias à
vigência nesta lei.
Art. 6º.
O Estado de Roraima, através de seus Poderes constituídos convêm adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a:
I –
promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;
II –
modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais adequados a todos os níveis do processo educacional, afim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na
premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papeis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;
III –
promover educação e treinamento de todo o pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implantação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher;
IV –
prestar serviços especializados apropriados à mulher sujeitada à violência, por intermédio de entidades dos setores públicos e privados, inclusive abrigo, serviços de orientação familiar, quando for o caso, e entendimento e custódia dos menores afetados;
V –
promover e apoiar programa de educação governamental e privados, destinado a conscientizar o público para os problemas de violência contra a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionados com essa violência;
VI –
propiciar à mulher sujeita à violência acesso a programas eficazes de recuperação e treinamento que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social;
VII –
incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas de divulgação que contribuam para erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;
VIII –
assegurar pesquisa e coleta de estatística e outras informações relevantes concernentes às causas, conseqüências e freqüências da violência contra a mulher, afim de avaliar a eficiência das medidas tomadas para prevenir, punir e irradiar a violência contra a mulher, bem como formular e implementar as mudanças necessárias; e
IX –
promover a cooperação e o intercâmbio de idéias e experiências, bem como a execução de programas destinados a proteção da mulher sujeita a violência.
Art. 7º.
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não governamental juridicamente reconhecida, poderá apresentar petições referentes a denúncias ou queixas de violação do art. 3º desta lei, devendo a autoridade competente utilizar os recursos legais aplicáveis, para proteger a mulher e punir o responsável pela infração.
Art. 8º.
A violação dos direitos da mulher definidos no art. 3º desta lei sujeita o infrator, sem prejuízo de outras penalidades, ao pagamento de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes.
§ 1º
Os recursos arrecadados com aplicação da multas serão destinados a manutenção de abrigos de proteção a mulher;
§ 2º
Em caso da violação ser praticado pele marido ou companheiro, a multa será convertida em ajuda de custo mensal a ser repassada a vítima, enquanto perdure a separação ou até estabelecimento de pensão judicial competente.
Art. 9º.
Caberá ao Poder Executivo e judiciário, a adoção de normas e procedimentos necessários ao cumprimento da presente lei.
Art. 10.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.remunerações
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