Lei Ordinária nº 197, de 08 de abril de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

197

1998

8 de Abril de 1998

Dispõe sobre as terras de domínio do Estado de Roraima e sua atuação no processo de Reforma Agrária, Regularização Fundiária e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 738, de 10 de setembro de 2009
Vigência a partir de 10 de Setembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 738, de 10 de setembro de 2009
Dispõe sobre as terras de domínio do Estado de Roraima e sua atuação no processo de Reforma Agrária, Regularização Fundiária e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada ao atendimento de sua função social, na forma prevista nesta Lei.
          Art. 2º. 
          A Propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando:
            I – 
            favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, bem como de suas famílias;
              II – 
              mantém níveis satisfatórios de produção e produtividade;
                III – 
                assegura a conservação dos Recursos Naturais e Meio Ambiente; e
                  IV – 
                  observa as disposições legais, regulamentares e as justas relações de trabalho entre os que a possuem e os que a cultivam.
                    Art. 3º. 
                    Para efeito desta Lei, caracterizam-se como situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de posse lícita, previsto em Legislação Federal, mesmo que pendente de titulação.
                      CAPÍTULO II
                      DAS TERRAS PÚBLICAS E DEVOLUTAS
                        Art. 4º. 
                        São de domínio do Estado de Roraima, excetuado-se as áreas de domínio particular cujo titular anterior tenha cancelado seus títulos e que pertencem aos respectivos proprietários posseiros ou detentores, a qualquer título, as terras:
                          I – 
                          ocupadas pelo então Território Federal de Roraima e que foram arrecadadas em nome da União, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 14, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e Lei Complementar Federal nº 41 de 22 de dezembro de 1981, passando estas ao domínio, posse e administração do Estado;
                            II – 
                            do domínio particular abandonadas pelos seus proprietários e as arrecadadas como herança jacente;
                              III – 
                              que constituem as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; e
                                IV – 
                                que tenham sido incorporadas ao seu patrimônio, em virtude de lei, ou desapropriação e que não se encontrem sob domínio de terceiros.
                                  Art. 5º. 
                                  São devolutas estaduais as terras:
                                    I – 
                                    transferidas ao domínio do Estado, nos termos do § 2º do Art. 14, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988; e
                                      II – 
                                      que não se incorporarem ao domínio privado ou dos Municípios, em virtude de concessão ou reconhecimento pela União, pelo Estado, por Legislação Federal ou Estadual.
                                        CAPÍTULO III
                                        DA DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS
                                          Art. 6º. 
                                          O Instituto de Terras e Colonização de Roraima -ITERAIMA, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, através do procedimento discriminatório, administrativo ou judiciário, extremará as terras de domínio público estadual das de domínio privado.
                                            § 1º 
                                            O Processo Discriminatório Administrativo será instaurado por Comissões Especiais, constituídas de 03 (três) membros, a saber:
                                              I – 
                                              um Bacharel em Direito, servidor da Administração Pública Estadual direta ou indireta, que exercerá as funções de Presidente, com poderes de representação do Estado, na promoção do procedimento discriminatório administrativo;
                                                II – 
                                                um técnico da área de Agronomia ou Agrimensura, que exercerá as funções de membro técnico; e
                                                  III – 
                                                  m servidor administrativo, que exercerá as funções de Secretário.
                                                    § 2º 
                                                    As Comissões Especiais serão criadas e desativadas por ato do titular do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA, a quem caberá prover a sistemática, seu funcionamento e o deslocamento de sua estrutura, tendo a mesma sede e jurisdição administrativa estabelecida nos respectivos atos de criação.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O Estado recorrerá ao processo discriminatório judicial sempre que verificar ser o procedimento administrativo ineficaz, pela oposição das pessoas encontradas no perímetro discriminatório.
                                                        § 1º 
                                                        Intentado o procedimento administrativo discriminatório, poderá o Estado, no curso dos trabalhos, recorrer ao processo judicial, caso se verifique alguma das situações previstas neste artigo.
                                                          § 2º 
                                                          O processo discriminatório judicial será promovido através da Procuradoria Geral do Estado.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O titular do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA poderá propor ao Chefe do Poder Executivo, sempre que julgar necessário, a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a suplementação de recursos ou intercâmbios técnicos, para os discrímenes administrativos das terras devolutas estaduais.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Sempre que se apurar a inexistência de domínio privado sobre áreas rurais, o Estado as arrecadará mediante ato do titular do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA, do qual constarão a situação do imóvel, suas características, confrontações e eventual denominação, ressalvado o disposto no caput do art. 4º desta Lei.
                                                                Parágrafo único  
                                                                O Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA aproveitará as discriminações até então efetuadas pelo INCRA/RR, ratificando os documentos já expedidos por aquele órgão.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  As terras públicas e devolutas se destinarão, de acordo com suas condições naturais e econômicas, à preservação ambiental ou ao assentamento de trabalhadores rurais, com o limite máximo de 60 (sessenta) até 100 (cem) hectares por família.
                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                    DO CADASTRO TÉCNICO RURAL
                                                                      Art. 11. 
                                                                      O ITERAIMA implantará, em todo o território estadual, o sistema de cadastro técnico rural, visando ao planejamento e desenvolvimento das políticas agrícolas, agrárias, de regularização fundiária, de utilização dos Recursos Naturais, potenciais turísticos e de apoio às políticas urbanas municipais.
                                                                        CAPÍTULO V
                                                                        DA UTILIZAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS ESTADUAIS
                                                                          Art. 12. 
                                                                          As concessões de terras rurais de domínio estadual serão condicionadas, dentre outras exigências, às de cultivo, criação efetiva ou morada habitual, bem como à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            O Estado poderá explorar, direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade exclusivamente para fins de pesquisa, experimentação e demonstração em fomento, visando o desenvolvimento da agropecuária.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              A Autorização de Ocupação será outorgada àquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, ocupe terras devolutas estaduais, com área não superior a 100 (cem) hectares, nelas residindo e tornando-as produtivas com o seu trabalho e de sua família.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Considera-se ocupante de terras devolutas estaduais, para efeito desta Lei, aquele que exerce posse através de morada habitual e seu efetivo aproveitamento agrícola ou pastoril.
                                                                                  Art. 16. 
                                                                                  Ao ocupante que não preencher os requisitos da Autorização de Ocupação será outorgado título de concessão de direito real de uso, inegociável pelo prazo de dez anos, até o limite máximo de 2.000 (dois mil) hectares por família.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    A concessão de direito real de uso de terras de que trata o caput deste artigo somente se efetivará em terras estaduais destinadas a produtores rurais, preferencialmente, conferido aos atuais detentores.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A concessão de direito real de uso de terras públicas devolutas de área superior a 100 (cem) hectares depende de prévia anuência do Governador do Estado, justificativa, avaliação e decreto autorizativo.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        Respeitados os direitos dos posseiros ou aquisições realizadas de boa fé, não poderão ser beneficiários da concessão de direito real de uso de terras públicas:
                                                                                          I – 
                                                                                          os que tenham vínculo empregatício permanente, fora da atividade agropecuária, ou exerçam atividades profissionais liberais;
                                                                                            II – 
                                                                                            os que exerçam função pública, autárquica, fundacional ou paraestatal, federal, estadual ou municipal;
                                                                                              III – 
                                                                                              os militares;
                                                                                                IV – 
                                                                                                os aposentados;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  os que estejam exercendo cargos públicos cuja ocupação decorra de mandato político;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    os que estejam investidos em funções parafiscais;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      os que já tenham sido beneficiários de projetos oficiais de reforma agrária, de colonização ou de irrigação, salvo nos casos de justificativa comprovada; e
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        os que já possuam imóvel rural.
                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                          A emissão do Título Definitivo - TD dar-se-á somente após a medição e demarcação, pelos órgãos competentes, sob a administração do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA, da área a ser titulada mediante o pagamento com base no VTN - Valor da Terra Nua.
                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                            O Estado poderá doar terras do seu domínio à União, Município ou Entidades da Administração Federal ou Municipal, para a utilização em seus serviços.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Os imóveis doados pelo Estado reverterão ao seu patrimônio independentemente de notificação ou indenização, caso não forem utilizados na finalidade e prazos prescritos no ato de doação.
                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                O Estado poderá, mediante autorização legislativa, doar ou permutar terras rurais integrantes de seu patrimônio por outras de propriedade pública ou privada, de igual valor, com as garantias pertinentes à transferência de imóveis.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  A permuta deverá ser precedida de avaliação, obedecendo, quando possível, à pauta de valores fixados pelo Estado.
                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                    As terras rurais de domínio do Estado que não tiverem destinação específica ou que não se enquadrem nas condições previstas no artigo 14 desta Lei serão vendidas após procedimento licitatório, de acordo com a legislação pertinente e regulamento desta Lei.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      A venda, após procedimento licitatório, de área superior a 100 (cem) hectares depende de prévia autorização legislativa.
                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                        Aquele que adquirir imóvel rural, através de contrato de direito real de uso de terras públicas, não poderá cedê-lo ou transferi-lo a terceiros sem o consentimento prévio do ITERAIMA, facultado a este o direito de preferência.
                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                          DAS TERRAS RESERVADAS
                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                            Serão reservados, mediante decreto, e receberão adequada conservação, os imóveis públicos notabilizados por fatos históricos relevantes e por sua vinculação a fatos memoráveis da história de Roraima, assim como as áreas necessárias:
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Serão reservadas por motivo de conservação da natureza as terras de domínio estadual em que haja Recursos Naturais que devam ser protegidos por interesses estéticos, recreativos, culturais, científicos, sanitários, sociais ou preservação de espécies animais e florestais.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Serão reservadas por motivo de interesse econômico as terras públicas em que existirem quedas d’água, jazidas ou minas, inclusive as áreas adjacentes ou convenientes ao seu aproveitamento, pesquisa ou lavra
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  Serão reservadas para preservação do Meio Ambiente as áreas públicas cobertas por florestas e matas que protejam os mananciais de água, bem como as terras existentes nas cabeceiras dos rios e ribeiros, igarapés, nas cristas das serras, no terço superior das montanhas e as áreas de preservação permanente, previstas na legislação pertinente.
                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                    A transferência de domínio de terras reservadas somente poderá ser feita quando indispensável a fim público relevante.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      Recaindo a gleba reservada sobre imóvel de particular, o Estado o adquirirá.
                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                        O Estado poderá receber colaboração, no que diz respeito à guarda e conservação de áreas reservadas da União, dos Municípios ou de quaisquer entidades vinculadas às específicas finalidades.
                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                          DA REFORMA AGRÁRIA
                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                            O Estado colaborará com a União na execução de programas de reforma agrária em seu território, através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em conjunto com o Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA.
                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                As pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que desejarem adquirir terras de domínio estadual serão sujeitas, além das exigências previstas nesta Lei, às prescrições da legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                  O beneficiário da Autorização de Ocupação - AO ou Título Definitivo - TD, disciplinados nos artigos 15 e 17 desta Lei, não poderá ser contemplado numa segunda vez à aquisição de terras de domínio estadual, em procedimento análogo.
                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                    Ficam vedadas quaisquer concessões ou alienações de terras rurais de domínio estadual, destinadas à atividade agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial, em área inferior à fração mínima de parcelamento fixada para o Município da situação do Imóvel.
                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                      O ato de arrecadação ou incorporação das terras devolutas expedido pelo Estado, através do ITERAIMA, após sua publicação no Diário Oficial do Estado, terá efeito e força da escritura pública, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                        A medição e demarcação topográfica das terras de domínio do Estado e das particulares serão efetuadas, quando discriminadas administrativamente, de acordo com normas baixadas por ato do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA, respeitada a legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                          Compete ao Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA, de conformidade com esta Lei, regularizar os imóveis rurais estaduais.
                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                            Aplicam-se à matéria, no que couber e não contrariar, as normas constantes do Estatuto da Terra, Lei Federal 4.504 de 30/11/64.
                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                              O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                  Palácio Senador Hélio Campos, 08 de abril de 1998.
                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                    NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                                                                                                                    Governador do Estado de Roraima

                                                                                                                                                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                      E-mail para dúvidas e sugestões:
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