Lei Ordinária nº 194, de 23 de março de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

194

1998

23 de Março de 1998

Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo junto à Corporación Andina de Fomento – CAF e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 12 de Junho de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 205, de 12 de junho de 1998
"Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo junto à Corporación Andina de Fomento - CAF e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Governo do Estado de Roraima autorizado a contrair empréstimo junto à Corporación Andina de Fomento - CAF, no valor de R$ 26.671.860,00 (vinte e seis milhões, seiscentos e setenta e um mil, oitocentos e sessenta reais), com carência de 18(dezoito) meses e prazo de 08 (oito)anos para pagamento.
        Art. 1º. 
        Art. 1º. Fica o Governo do Estado de Roraima autorizado a contrair empréstimo junto à Corporacion Andina de Fomento - CAF, no valor de US$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de dólares), com carência de 36 (trinta e seis) meses e prazo de 10 (dez) anos para pagamento.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 205, de 12 de junho de 1998.
          Art. 2º. 
          Os recursos constantes deste financiamento destinam-se à distribuição de energia elétrica, através da Companhia Energética de Roraima S/A - CER - a todos os Municípios do interior do Estado.
            Parágrafo único  
            Para o investimento dos recursos constantes da presente lei, o Governo do Estado, através da Companhia Energética de Roraima S/A - CER, realizará ações de construção e instalação de Sistema de Subtransmissão, perfazendo 774 Km de rede.
              Art. 3º. 
              O presente financiamento receberá aval da União e, como garantia estadual, a vinculação dos recursos oriundos dos artigos 155, 157, 159, I, "a" e n da Constituição Federal.
                Parágrafo único  
                Em caso de inadimplemento, a União fica autorizada a sacar do Fundo de Participação dos Estados - FPE as importâncias necessárias à satisfação dos compromissos constantes da presente Lei, assumidos pelo Estado.
                  Art. 4º. 
                  O Poder Executivo consignará no Orçamento Plurianual dotações suficientes ao atendimento do pagamento das obrigações constantes da presente Lei.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 6º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.

                        Palácio Senador Hélio Campos - RR, 23 de Março de 1998. 
                           

                          NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                          Governador do Estado de Roraima

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