Lei Ordinária nº 487, de 28 de março de 2005
Art. 1º.
Fica criado o procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em serviços de urgência e emergência públicos ou privados no Estado de Roraima, coma finalidade de produzir o Arquivo Especial de Violência contra a Mulher.
Art. 2º.
Os serviços de saúde públicos c privados que prestam atendimento de urgência e emergência no âmbito do Estado ficam obrigados a notificar cm formulário oficial todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica, considerando para efeitos desta Lei:
I –
violência física, agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
II –
violência sexual, o estupro ou abuso sexual, no espaço doméstico ou fora dele; e
III –
violência doméstica, a agressão praticada por um familiar contra outro, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco.
Art. 3º.
O Poder Executivo Estadual fica autorizado a designar órgão competente para elaborar o Formulário de Notificação.
§ 1º
O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento.
§ 2º
Caso no formulário de atendimento, no item "Motivo do Atendimento", não conste violência e, posteriormente ocorra um diagnóstico de qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência, este deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do "Motivo de Atendimento" no prontuário, bem como, preencher o formulário de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher.
Art. 4º.
Os dados de preenchimento obrigatório que devem constar no Formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher são:
I –
número do formulário;
II –
nome da instituição onde se deu o atendimento;
III –
dados de identificação pessoal, como: Nome, Idade, Cor, Profissão, Endereço, sendo que os itens Nome e Endereço deverão ser opcionais;
IV –
motivo de atendimento;
V –
descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
VI –
diagnóstico; e
VII –
conduta clínica tomada, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados. Parágrafo único. A Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverá ser preenchida em três vias:
Parágrafo único
a primeira ficará em poder da instituição de saúde que prestou o atendimento;
I –
a segunda deverá ser encaminhada à Comissão Especial da Mulher da Assembléia Legislativa de Roraima, na forma que menciona a presente Iei; e
II –
a outra será entregue à mulher por ocasião da alta.
III –
As instituições de saúde a que se refere esta Lei deverão encaminhar bimestralmente à SESAU os seguintes documentos:
Art. 5º.
relatório contendo o nome da instituição de saúde, o número de casos atendidos de violência contra a mulher e o tipo de violência identificada quando do atendimento; e
I –
as vias da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher destinadas à Comissão a que se referir o relatório.
II –
Tal documentação deverá ser enviada à SESAU até o dia 10 de todos os meses ímpares do ano.
Parágrafo único
Tal documentação deverá ser enviada à SESAU até o dia 10 de todos os meses ímpares do ano.
Art. 6º.
A disponibilidade de dados do Arquivo Especial da Violência contra a Mulher deverá obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade das mulheres e poderão, apenas, ser disponibilizados para:
I –
pessoa que sofreu violência, ou seu representante legai devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito;
II –
ao setor competente da Secretaria Estadual de Saúde;
III –
às autoridades policial c judiciária, mediante solicitação oficial;
IV –
aos pesquisadores que pretendam realizar investigações, mediante solicitação de acesso aos dados.
Parágrafo único
As solicitações a que se refere o inciso III deste artigo deverão ser feitas por escrito e deverão estar assinadas pelo requerente, contendo o número de seu documento de identificação, bem como, o seu órgão de expedição, devendo neste documento o requerente declarar que sob hipótese nenhuma divulgará dados que permitam a identificação das mulheres violentadas.
Art. 7º.
O não-cumprimento do disposto na presente Lei pelos serviços de saúde implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público c/ou pecuniário às unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 8º.
Fica autorizada a SESAU a convocar os setores organizados do movimento social de Defesa dos Direitos da Mulher, bem como, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher de Roraima e a Comissão Especial de Mulheres/Assembléia Legislativa do Estado de Roraima para participarem da elaboração do Arquivo Especial de Violência contra a Mulher.
Art. 9º.
Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a designar órgão competente para promover capacitação e treinamento para os profissionais da área, em todos os níveis, para acolher c assistir as mulheres vitimas de violência, de forma humanizada e ética.
Art. 10.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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