Lei Ordinária nº 193, de 12 de março de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

193

1998

12 de Março de 1998

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 584, de 28 de março de 2007
GAB/OFÍCIO N° 097/98                                                                      BoaVista - RR, 17 de março de 1998.





Senhor Diretor,



                       Solicito a V.Sa. a publicação no Diário Oficial do Estado das "errata a seguir especificadas: 


ERRATA:


                      Onde se lê: "Lei N° 191, de 12de março de 1998", leia-se: "Lei N° 192, de 10 de março de 1998".


ERRATA:


                     Onde se lê: "Lei N° 192, de 12 de março de 1998", leia-se: "LeiN° 193, de 12 de março de 1998".




                                                                                        Cordialmente,


                                                                                  ADOLFO MORATELLI
                                                                           Chefe do Gabinete Civil-Adjunto




limo. Sr.
MURILO BEZERRA DE MENEZES
MD. Diretor do Departamento de Imprensa Oficial.
NESTA/






    "Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério."

      O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 
        O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério instituído pela Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, será instalado no Estado de Roraima, a partir de 1° de janeiro de 1998.
          Art. 2º. 
          Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
            Art. 3º. 
            O Conselho será constituído por sete membros, sendo:
              a) 
              um representante do Executivo Estadual;
                b) 
                um representante dos Executivos Municipais;
                  c) 
                  um representante do Conselho Estadual de Educação;
                    d) 
                    um representante de pais de alunos e professores das escolas públicas de ensino fundamental;
                      e) 
                      um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
                        f) 
                        um representante da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE (SDMTER);
                          g) 
                          um representante da Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto -MEC.
                            § 1º 
                            Todos os membros do Conselho, salvo o representante do Executivo Estadual e da Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto, serão indicados por seus pares ao Governador que os designará para as funções.
                              § 2º 
                              A indicação do representante do Poder Executivo Estadual será feita pelo Governador.
                                § 3º 
                                O mandato dos membros do Conselho será de 2 anos, vedada a recondução para mandato subseqüente.
                                  § 4º 
                                  As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, salvo diárias e passagens, exclusivamente para as representações previstas na alínea "d" deste artigo.
                                    Art. 4º. 
                                    Compete ao Conselho:
                                      I – 
                                      acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                                        II – 
                                        supervisionar a realização do Censo Escolar anual;
                                          III – 
                                          examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
                                            IV – 
                                            elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto pelo Governador do Estado, respeitadas as disposições da Legislação Federal e desta Lei.
                                              Art. 5º. 
                                              As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária através de comunicação escrita por qualquer de seus membros ou pelo Governador.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                    Palácio Senador Hélio Campos-RR, 12 de Março de 1998.
                                                     
                                                       

                                                      NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                      Governador do Estado de Roraima

                                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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