Lei Complementar nº 13, de 14 de dezembro de 1995
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 30 de setembro de 1993
Art. 1º.
Os Artigos 123, § 7° e 217, § 1°, da Lei Complementar n° 002, de 22 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º
É facultado ao magistrado converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira em 30 (trinta) dias de antecedência, sendo vedado qualquer outra forma de conversão pecuniária
§ 1º
Cabe ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Executivo Estadual, a quem cabe a iniciativa do Projeto de Lei, estabelecendo ou alterando o regimento de custas.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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