Lei Ordinária nº 780, de 01 de julho de 2010
Art. 1º.
Fica proibido no território estadual o uso de pulseiras coloridas ou não.
denominadas "pulseiras do sexo" ou adornos que possam caracterizar apelo sexual, em face
das conseqüências perniciosas que poderão causar à família e a sociedade.
Art. 2º.
As pulseiras do sexo, como são conhecidas em outras unidades federadas vem
sendo utilizados por crianças e adolescentes, como forma de chamar a atenção, o que vem
despertando o apelo sexual de pessoas de todas as idades, constituindo-se em verdadeiro
atendado à liberdade sexual.
Art. 3º.
A liberdade sexual deve ser preservada e protegida por todos em face de sua
violação constituir-se crime, logo necessário norma de prevenção proibindo comportamentos
capazes de causar constrangimentos ou apelos aos desregramentos.
Parágrafo único
Sob a responsabilidade do dirigente, em todos os órgãos públicos
serão fixados cartazes educativos relativos as proibições constantes da presente Lei.
Art. 4º.
O Poder Executivo Estadual mediante ato próprio poderá incluir na proibição
outros objetos que venham contribuir para apelos de ordem sexual ou outros desregramentos
capazes de causar dano à pessoa, à família ou à sociedade.
Art. 5º.
Os órgãos estaduais competentes de proteção a criança, ao adolescente e à
família fiscalizarão a aplicação da presente Lei sem prejuízo a competência legal e
constitucional dos demais órgãos.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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