Lei Ordinária nº 780, de 01 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

780

2010

1 de Julho de 2010

Dispõe sobre a proibição do uso de objetos que caracterizem apelo sexual no território estadual e dá outras providências.

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Dispõe sobre a proibição do uso de objetos que caracterizem apelo sexual no território estadual e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto. nos termos do §8°do art. 43 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica proibido no território estadual o uso de pulseiras coloridas ou não. denominadas "pulseiras do sexo" ou adornos que possam caracterizar apelo sexual, em face das conseqüências perniciosas que poderão causar à família e a sociedade.
        Art. 2º. 
        As pulseiras do sexo, como são conhecidas em outras unidades federadas vem sendo utilizados por crianças e adolescentes, como forma de chamar a atenção, o que vem despertando o apelo sexual de pessoas de todas as idades, constituindo-se em verdadeiro atendado à liberdade sexual.
          Art. 3º. 
          A liberdade sexual deve ser preservada e protegida por todos em face de sua violação constituir-se crime, logo necessário norma de prevenção proibindo comportamentos capazes de causar constrangimentos ou apelos aos desregramentos.
            Parágrafo único  
            Sob a responsabilidade do dirigente, em todos os órgãos públicos serão fixados cartazes educativos relativos as proibições constantes da presente Lei.
              Art. 4º. 
              O Poder Executivo Estadual mediante ato próprio poderá incluir na proibição outros objetos que venham contribuir para apelos de ordem sexual ou outros desregramentos capazes de causar dano à pessoa, à família ou à sociedade.
                Art. 5º. 
                Os órgãos estaduais competentes de proteção a criança, ao adolescente e à família fiscalizarão a aplicação da presente Lei sem prejuízo a competência legal e constitucional dos demais órgãos.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Casa Paulo VI - Sede Provisória do Poder Legislativo, 1º de julho de 2010.

                     
                    Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO
                    Vice-Presidente
                     

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