Lei Ordinária nº 779, de 17 de junho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

779

2010

17 de Junho de 2010

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da Fundação Universidade Virtual de Roraima UNIVIRR, crédito especial no valor global de RS 4.326.341,00 (quatro milhões, trezentos e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e um reais), para os fins que especifica.

a A
"Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da Fundação Universidade Virtual de Roraima UNIVIRR, crédito especial no valor global de 4.326.341,00 (quatro milhões, trezentos e vinte seis mil, trezentos e quarenta e um reais), para os fins que especifica."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado (Lei n° 760, de 15 de janeiro de 2010), em favor da Fundação Universidade Virtual de Roraima - UNIVIRR, crédito especial no valor global de R$ 4.326.341,00 (quatro milhões, trezentos e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e um reais), de acordo com a Lei Complementar n° 156, de 14 de janeiro de 2010, que "Dispõe sobre a transformação da Universidade Virtual do Estado de Roraima - UNIVIRR, para a categoria de Fundação Publica e dá outras providências," para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
        Art. 2º. 
        Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
          I – 
          cancelamento parcial de dotações orçamentárias da unidade orçamentária 17005 - Universidade Virtual de Roraima - UNIVIRR, unidade desconcentrada, no valor de R$ 4.326.341,00 (quatro milhões, trezentos e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e um reais), conforme Anexo II e III desta Lei.
            Parágrafo único  
            O Decreto de abertura de crédito especial estabelecerá seu detalhamento, por natureza de despesa, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação vigente.
              Art. 3º. 
              O crédito de que trata o artigo 1º desta Lei, poderá ser suplementado, nos termos dos incisos II e III, art. 43, da Lei 4.320, de 1964.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de junho de 2010.


                  JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR 
                  Governador do Estado de Roraima  
                     
                       
                         
                           

                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                            E-mail para dúvidas e sugestões:
                            secleg@al.rr.leg.br