Lei Ordinária nº 777, de 01 de junho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

777

2010

1 de Junho de 2010

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Feira Literária de Autores Brasileiros - FLAB e dá outras providencias."

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"Autoriza o Poder Executivo a instituir a Feira Literária de Autores Brasileiros - FLAB e dá outras providencias."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
    Faço saber que a Assembléia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo fica autorizado a instituir, no Estado de Roraima, a Feira Literária de Autores Brasileiros - FLAB, com objetivo de estimular e fortalecer a produção literária, baixar o preço das obras literárias, incentivar o turismo regional e aumentar o acervo das bibliotecas públicas, devendo integrar o calendário cultural do Estado.
        Art. 2º. 
        Serão premiados os mil ores iniciantes que se destacarem na Feira Literária de Autores Brasileiros - FLAB até a 4ª colocação.
          § 1º 
          O prêmio e a forma de classificação será estabelecido pela Secretaria de Educação, Cultura e Desportos, visando estimular novos autores à prática.
            § 2º 
            Compreende-se como autores iniciantes aqueles que estiverem apresentando até a 3º obra literária.
              Art. 3º. 
              A Feira será itinerante, atendendo a demanda de cada região, podendo ocorrer simultaneamente em mais de um Município, realizada em recinto público que ofereça condições para receber um grande número de visitantes.
                § 1º 
                Somente poderá participar da FLAB, o autor que exponha obras de sua autoria, devendo este doar 10 (dez) exemplares de cada obra.
                  § 2º 
                  E vedada a participação de empresas, editoras e livrarias no evento.
                    § 3º 
                    Será feito sorteio para distribuição dos locais de exposição e venda das obras, devendo ser padronizado pelos organizadores o espaço e o material promocional de divulgação do evento.
                      Art. 4º. 
                      VETADO
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1° de junho de 2010.


                          JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR 
                          Governador do Estado de Roraima  

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