Lei Ordinária nº 186, de 30 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

186

1997

30 de Dezembro de 1997

Proíbe a venda de cigarros e qualquer outro produto derivado do tabaco a menores de dezoito anos e dá outras providências.

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"Proíbe a venda de cigarros e qualquer outro produto derivado do tabaco a menores de dezoito anos e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica proibida a venda de cigarros, cigarrílhas, charutos ou qualquer outro produto derivado do tabaco a menores de dezoito anos em todo o Território Estadual.
        Parágrafo único  
        Em caso de dúvida, documento de identidade é indispensável para comprovação da idade do comprador.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo realizará campanhas educativas sobre a aplicação da presente Lei.
            Art. 3º. 
            A inobservância do disposto nesta Norma sujeita os infratores às seguintes penalidades:
              I – 
              multa;
                II – 
                interdição da atividade comercial; e
                  III – 
                  cassação do alvará de funcionamento.
                    Art. 4º. 
                    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 6º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.

                          Palácio Senador Hélio Campos-RR, 30 de dezembro de 1997.
                             

                            AIRTON ANTÔNIO SOLIGO
                            Governador do Estado de Roraima em Exercício

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