Lei Ordinária nº 775, de 11 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

775

2010

11 de Maio de 2010

Fixa o índice de revisão geral anual, preceituada no art. 37, X, da CF/88, exercício 2010, para as remunerações, proventos e pensões dos servidores, ativos, inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Roraima.

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"Fixa o índice de revisão geral anual, preceituada no art. 37, X, da CF/88, exercício 2010, para as remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Roraima".
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É fixada cm janeiro de cada ano a data-base para revisão dos subsídios dos servidores ativos, inativos da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        Fica instituído o índice de revisão geral anual previsto no art. 37, inciso X, da CF/88 e art. 20-C da Constituição Estadual, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exercício 2010, para as remunerações, proventos c pensões dos servidores, ativos, inativos da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da edição desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de maio de 2010.


              JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR 
              Governador do Estado de Roraima  

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