Lei Ordinária nº 1.495, de 06 de agosto de 2021
Art. 1º.
Os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde, localizados no âmbito do Estado de Roraima, deverão afixar e manter placa destinada a informar ao cidadão sobre o direito à presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, através dos seguintes dizeres: É DIREITO DA PARTURIENTE TER UM ACOMPANHANTE NO MOMENTO DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, DEVENDO O ACOMPANHANTE OBEDECER AOS PROCEDIMENTOS REGULAMENTARES ADOTADOS PELA UNIDADE HOSPITALAR.
Parágrafo único
Os dizeres previstos no caput deverão ser grafados em fonte legível e em tamanho e local de fácil visualização.
Art. 2º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br