Lei Ordinária nº 618, de 01 de novembro de 2007
Art. 1º.
Fica criada, em âmbito estadual, a Semana da Leitura Roraimense, que será estabelecida na semana do mês de maio de cada ano, no Estado de Roraima.
Art. 2º.
Durante a Semana da Leitura, as Escolas Públicas e privadas do Estado de Roraima deverão promover eventos que possam incentivar e/ ou desenvolver o interesse pela leitura, incluindo no calendário letivo atividades como concurso de redação, de poesia, de músicas, contos, piadas, gincanas culturais, representação teatral, entre outros.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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