Lei Ordinária nº 184, de 29 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

184

1997

29 de Dezembro de 1997

Permite o acesso de religiosos aos Hospitais Públicos quando em visita a pacientes em tratamento e dá outras providências.

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"Permite o acesso de religiosos aos Hospitais Públicos quando em visita a pacientes em tratamento e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os assistentes religiosos terão livre acesso aos Hospitais Públicos no Estado de Roraima, quando em visita a pacientes em tratamento de saúde.
        Art. 2º. 
        Considera-se, para efeitos desta Lei, Assistente Religioso o representante de qualquer igreja legalmente constituída.
          Art. 3º. 
          A assistência religiosa dar-se-á diutumamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
            Art. 4º. 
            Será fornecido pela direção da Unidade de Saúde o credenciamento dos assistentes religiosos.
              Art. 5º. 
              A direção do hospital que criar embaraços ou impedir o acesso dos assistentes religiosos sofrerá a pena de advertência.
                Parágrafo único  
                Em caso de reincidência, a pena será de suspensão de 10 a 30 dias.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 7º. 
                    Revogam-se as disposições contrárias.

                      Palácio Senador Hélio Campos-RR, 29 de dezembro de 1997.
                       
                         

                        NEUDO RIBEIRO CAMPOS 
                        Governador do Estado de Roraima
                         

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