Lei Ordinária nº 184, de 29 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Os assistentes religiosos terão livre acesso aos Hospitais Públicos no Estado de Roraima, quando em visita a pacientes em tratamento de saúde.
Art. 2º.
Considera-se, para efeitos desta Lei, Assistente Religioso o representante de qualquer igreja legalmente constituída.
Art. 3º.
A assistência religiosa dar-se-á diutumamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 4º.
Será fornecido pela direção da Unidade de Saúde o credenciamento dos assistentes religiosos.
Art. 5º.
A direção do hospital que criar embaraços ou impedir o acesso dos assistentes religiosos sofrerá a pena de advertência.
Parágrafo único
Em caso de reincidência, a pena será de suspensão de 10 a 30 dias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições contrárias.
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