Lei Ordinária nº 616, de 01 de novembro de 2007
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do território do Estado de Roraima, a Semana de Prevenção ao Aborto, a ser estabelecida na segunda semana de outubro de cada ano.
Art. 2º.
A semana ora instituída ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde e objetivará informar aos interessados, em especial, às mulheres, sobre os prejuízos causados à saúde pelo uso dos métodos contraceptivos anti-naturais, como as conseqüências para o feto e gestante, decorrente da prática hedionda do crime do aborto.
Parágrafo único
As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser dadas, através da rede pública estadual de ensino e unidades da Secretaria de Estado da Saúde, utilizando-se de seminários, palestras, filmes, vídeos e material publicitário institucional.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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