Art. 10-C. Os celetistas efetivos da Companhia Energética de Roraima – CERR – por ocasião de sua extinção ou federalização passarão a compor o quadro em extinção do Executivo Estadual, sendo redistribuídos de acordo com a compatibilidade laboral e a natureza do órgão da administração absorvente, com a anuência do referido empregado público. (AC)
§ 2º Às sub-rogações reconhecidas pela ANEEL serão dadas destinações prioritárias ao pagamento dos direitos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sendo sucedidas por demais patrimônios remanescentes da CERR. (AC)
Art. 10-D. Lei posterior disporá sobre instituição de Agência Reguladora de Produção e Distribuição de Energia Elétrica, visando a regulação, controle e fiscalização das atividades delegadas, bem como a geração, distribuição e comercialização da energia elétrica, alternativas e renováveis no Estado de Roraima. (AC)
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá instituir a Agência Reguladora de Produção e Distribuição, Energia Elétrica, Alternativas e Renováveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (AC)
Art. 10-E. Em caso de extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR, ficam anistiadas as dívidas municipais contraídas através do fornecimento de energia elétrica até dezembro do ano de 2016. (AC)
Art. 10-F. A operadora que passará a operar o sistema pagará aluguel pela utilização das redes elétricas municipais ou estaduais, construídas com recurso público e definidas como patrimônio municipal ou estadual até que se construa rede própria. (AC)
Art. 10-G. Constitui bens estaduais às redes de transmissão de energia elétrica intermunicipais, construídas com recursos públicos estaduais ou que lhe foram repassados por acordo, convênio ou empréstimo. (AC)
Parágrafo único. São consideradas bens municipais as redes de distribuição de energia elétrica construídas com recursos públicos municipais ou que lhe foram repassados mediante convênio ou emendas parlamentares. (AC)
Art. 10-H. Os municípios, mediante lei, instituirão, onde não houver, tarifa de iluminação pública a ser cobrada do consumidor, juntamente com a fatura do consumo de energia elétrica mensal de cada unidade consumidora (UC), expedida pela concessionária. (AC)
Parágrafo único. A concessionária, após arrecadação mensal, poderá efetuar o encontro de contas com fornecimento de energia para o município e o valor de tarifa de iluminação pública arrecadada, devolvendo a estes o saldo, se positivo. (AC)
Art. 10-I. O patrimônio remanescente quando da extinção ou federalização das empresas cujo capital social do Estado seja majoritário, terão como destinação prioritária o pagamento de Direitos Trabalhistas e contribuição previdenciárias dos servidores. (AC)